Curtindo os momentos finais de Miami, FL, Estados Unidos…
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As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.
Aula 02 – 13/08/14
Introdução
- Moral: as regras morais que regulamentam o comportamento para uma boa convivência.
- Adolfo Sanchez Vásques: “A moral é o conjunto de normas, princípios e valores segundo o qual são regulamentadas as relações mútuas entre indivíduos ou entre estes e a comunidade de tal maneira que estas normas dotadas de um caráter histórico e social sejam acatadas livre e conscientemente.”
- Normas morais x normas jurídicas
- Normas morais:
- (i) não coercíveis: cada indivíduo acatará de forma voluntária as normas morais.
- (ii) autonomia: cada pessoa será autônoma na formação de seu juízo.
- (iii) unilateralidade: não há relação entre sujeitos diferentes; a própria pessoa fará seu juízo, sua reflexão sobre o que é bom e o que é ruim.
- Normas jurídicas:
- (i) coercibilidade.
- (ii) heteronomia.
- (iii) bilateralidade.
- Ética: é uma disciplina filosófica que tem como objeto de estudo da moral.
- Deontologia: é a disciplina filosófica que estuda as obrigações, os deveres que vão presidir o exercício de determinada categoria profissional.
- Princípios deontológicos (previstos no Código de Ética e Disciplina):
- Princípio fundamental – agir conforme a consciência (senso de justiça) e a ciência (o advogado deve possuir as ferramentas, o conhecimento necessários à execução de sua função).
- Conduta ilibada – comportamento escorreito tanto na vida privada quanto na profissional.
- Dignidade e decoro – “fere a dignidade a cobrança desproporcional dos honorários”; “fere a dignidade a publicidade exacerbada”.
- Correção profissional – cortesia, honestidade, disponibilidade, não deve criar falsas expectativas.
- Diligência – postura pró-ativa, perspicaz, preocupado.
- Confiança – relação de fidúcia com seu cliente.
- Independência funcional – o advogado está vinculado aos interesses do cliente, mas ele tomará as escolhas e as decisões técnicas que julgar melhores; independência técnica.
- Reserva – o advogado deverá ter parcimônia, ser discreto em sua vida profissional e pessoal.
- Outras regras deontológicas
- Proíbe-se que o advogado entenda-se diretamente com a parte adversa que tenha advogado constituído; qualquer tratamento deverá ser tido com o advogado da outra parte. (Art. 34, VII).
- A advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. (Art. 5o, Código de Ética).
- É vedado o serviço de captação de cliente.