As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!
JURISDIÇÃO:
Conceito atual: É a função pela qual o Estado-Juiz se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, com imparcialidade, solucionar esse conflito através da aplicação do direito material (impõe limites e sanções) no caso concreto.
Na jurisdição o Estado se corporifica na figura do juiz e se impõe às partes. O Estado exerce a jurisdição por meio do poder judiciário.
A jurisdição é dividida em 4 fases:
1 – Autotutela / Autocomposição
Autotutela: Solução do conflito pelo uso da força. Imposição coercitiva da vontade de uma das partes (é uma solução parcial) ao outro.
Possui como características a ausência do juiz (alheio as partes) e a imposição de uma parte sobre a outra (vingança privada).
Autocomposição: Solução amigável dos conflitos. É uma solução parcial dos conflitos (as partes solucionam os conflitos).
Espécies de autocomposição:
Desistência – Renúncia à pretensão.
Submissão – Renúncia à resistência.
Transação – Concessões recíprocas. Ambas as partes reciprocamente abrem mão de partes de seu interesse.
2 – Arbitragem facultativa
Origem no direito romano arcaico, séc. II, a.C.
Árbitros (sacerdotes ou anciãos) da confiança de ambas as partes. Convicção coletiva. Partes vinculadas à decisão do árbitro.
Litiscontestatio – Acordo entre as partes (levado ao árbitro – escolhido pelas partes – soluciona o conflito através de regras costumeiras, de forma imparcial).
É uma solução imparcial (fora das partes).
3 – Arbitragem obrigatória
Origem no direito romano clássico, séc. II, a.C. – II, d.C.
As partes não podiam mais utilizar autotutela (proibida pelo Estado romano).
As partes eram obrigadas a se submeter à arbitragem.
O árbitro passa a ser escolhido pelo pretor.
O árbitro passa a ficar vinculado às normas jurídicas adotadas na época (Lei das XII tábuas).
4 – Cognitivo extra ordinem (séc. III d.C.)
Evolui da justiça privada para a justiça pública.
Surge a ideia da jurisdição.
A figura do árbitro é extinta e o pretor tem o poder de decidir conflitos aplicando as normas.
Escopos/Objetivos da Jurisdição (função estatal para proteger as normas jurídicas):
– Sociais: Promover a pacificação da sociedade e a educação do cidadão.
– Políticos: Assegurar a liberdade dos indivíduos.
– Jurídicos: Assegurar a efetividade das normas do direito material.
Obs.: Arbitragem e jurisdição possuem solução imparcial. Autotutela possui solução parcial.