Nesta aula o professor tratou dos assuntos abaixo:
Contratos – Generalidades
Âmbito de Incidência – contrato não é apenas o negócio jurídico bilateral disciplinado no Direito das Obrigações, mas a figura negocial que ultrapassa o âmbito do Direito Civil, e, nos domínios deste, se faz presente no Direito de Família, no Direito das Coisas e no Direito das Sucessões. Sobreleva, todavia, sua importância no Direito das Obrigações.
Questões terminológicas – Segundo Orlando Gomes, o vocábulo contrato tem uma acepção ampla (todo negócio jurídico decorrente do concurso de vontades), uma restrita (negócio jurídico decorrente do concurso de vontades, mas de natureza obrigacional) e outra restritíssima (negócio jurídico decorrente do concurso de vontades, mas de natureza obrigacional e patrimonial).
– A palavra convenção tem várias acepções, sendo, para alguns, relativa aos negócios plurilaterais, enquanto, para outros, seria o contrato idôneo a extinguir obrigações (ao contrário de contrato, que para quem assim define convenção, teria apenas o papel de criar obrigações). Hoje, no entanto, não há fundamento científico para tratar a expressão convenção com significado diverso de contrato. Vale lembrar que, em Roma, a expressão era um gênero, no qual se inseriam o contrato (cuja violação era dotada de sanção) e o pacto (cuja violação não poderia ser sancionada).
– A palavra pacto, por sua vez, também pode ser utilizada como sinônimo de contrato. Orlando Gomes, todavia, prefere atribuir-lhe o significado de cláusula aposta a certos contratos para lhes emprestar efeito especial, e não, como se fazia em Roma, entender que seria uma convenção desprovida de sanção.
– Equivocadamente, principalmente os leigos, entendem por contrato apenas o termo jurídico escrito que materializa o negócio jurídico bilateral.
Evolução Histórica – Em Roma, os contratos não eram tratados como uma categoria abstrata. Só haveria contrato se houvesse um elemento material, uma exteriorização de forma quase sacramental, dividindo-se entre contratos verbis, re ou litteris, conforme derivassem de palavras sacramentais, da entrega da coisa ou pela inscrição no “codex” ou na “tabula accepti et expensi”, uma espécie de livro doméstico mantido pelo cidadão romano no qual os negócios eram anotados. Somente quando foram atribuídas ações a quatro tipos de contratos (venda, locação, mandato e sociedade), utilizados frequentemente, foi que se iniciou a compreensão de que os contratos poderiam ser firmados pelo simples consenso, até então imperava o sacramentalismo. Ao lado do contractum, existia o pactum, embora este não fosse dotado da actio. As diferenças entre o contrato romano e o hodierno cingem-se à amplitude e ao caráter personalíssimo (nexum) do qual o primeiro era dotado.
Na Idade Média, houve estagnação, que foi superada com o novo surto mercantilista
Na Idade Contemporânea, o primeiro grande marco foi o Código Napoleão.
Não tardaram, porém, para que as três crises da modernidade assolassem a teoria contratual:
a) Massificação;
b) Normatividade geral e única migrou para uma mais plural;
c) Crise de confiança e necessidade de reconstrução da eticidade e socialidade.
Conceituação – Orlando Gomes entende que contrato “é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam.”
Análise do conceito – distinção entre negócios jurídicos unilaterais e bilaterais, a obrigatória coincidência de vontades e a questão do dissenso (expresso – inexistência de contrato, ou oculto – existência de contrato, porém anulável) e a questão da patrimonialidade.
Caio Mário entende que o contrato “é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.”
Aspecto material do contrato – Segundo Orlando Gomes, sob o aspecto material, o contrato apresenta-se como um conjunto de proposições. A formulação dos interesses recíprocos obedece a normas consagradas pela praxe, que objetivam facilitar sua interpretação, razão pela qual muitos optam pela facultativa utilização de formulários. O instrumento do contrato seria composto, pois, de duas partes – preâmbulo e contexto.
Requisitos de validade dos contratos: subjetivos, objetivos e formais
Subjetivos – capacidade, legitimação e consentimento, que envolverá três aspectos (acordo sobre a existência e natureza do contrato; acordo sobre o objeto do contrato e acordo sobre as cláusulas contratuais)
Objetivos – possibilidade, liceidade, determinação e economicidade.
Formais – a forma ad solemnitatem.
Frases proferidas: ‘A codificação na Europa veio no sentido prático… não existia google’, ‘O primeiro grande código civil foi o de Napoleão, que incorporou o pensamento liberal da época’, ‘A primeira crise que assolou a teoria contratual foi a da massificação’, ‘O CDC é um exemplo de microsistema’, ‘Para a prova não quero muito detalhamento da parte histórica, mas é preciso ter uma visão macro dos fatos’, ‘Se você não tiver cuidado com o princípio da dignidade humana acaba discutido coisas banais’, ‘O princípio da dignidade humana é nobre, mas está diretamente ligado a forma como é tratado’, ‘Encerramos a aula por aqui, com a discussão do princípio da dignidade humana… na próxima aula retomamos com a abordagem de princípios mais importantes’.