Nesta aula se retomou o último tópico do encontro anterior, que foi o de definir o conceito formal de obrigações. Posteriormente tratou dos elementos destas.
Obrigações
Conceito
Apesar de existir vários conceitos de obrigação, a maioria dos autores, senão todos, de alguma forma, incluem na definição, as características principais (e é isso que será cobrado na prova).
O conceito clássico de obrigação é aquele cunhado por Washington de Barros Monteiro: “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecido entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe a adimplemento através de seu patrimônio”.
A prestação se divide em positiva e negativa, sendo a positiva a obrigação de ‘dar’ ou ‘fazer’, e a negativa de ‘não fazer’.
Elementos
A obrigação é composta, na visão clássica, por 3 elementos (sujeito, objeto e vínculo):
1º – Sujeito
É o elemento subjetivo, podendo ser:
– Sujeito Passivo ou Devedor
– Sujeito Ativo ou Credor
Requisitos ou características dos sujeitos:
1 – Ser determinado ou determinável
Exemplos: Promessa de recompensa (art. 854, CC) / Obrigação do pagamento da taxa de condomínio (art. 1.315, CC) – trata-se de um sujeito indeterminável, mas determinado quando da efetivação da prestação (pois o responsável pelo pagamento é o proprietário do imóvel na data do vencimento da taxa).
2 – Podem ser múltiplos, em cada pólo (ativo/passivo)
Exemplo: Obrigações solidárias (art. 264, CC).
3 – Não podem se confundir na mesma pessoa
Exemplo: Confusão (art. 381, CC) – Filho deve para o pai e este último morre (questão da herança).
2º – Objeto
É o elemento objetivo (dar, fazer ou não fazer), que deve ser lícito, possível (física ou juridicamente), determinado ou determinável e ainda possuir valor econômico.
Estas características do objeto podem ser extraídas, de maneira subsidiária, do inciso II do artigo 104 do Código Civil, acrescentando o aspecto econômico.
Juridicamente possível é aquilo que a lei não proíbe.
Juridicamente impossível é aquilo que a lei veda, proíbe (contrário a lei).
Ilícito é tudo aquilo que não está proibido, mas é eticamente reprovado, que é contra as regras da moral e dos bons costumes (‘Tudo que a D. Dorotéia, de Gabriela cravo e canela, reprovaria’).
O objeto pode ser subdividido em:
– Primário / direto / imediato: Prestação (dar ou fazer).
– Secundário / indireto / mediato: Objeto ou a coisa.
3º – Vínculo
Trata-se de um elemento imaterial, espiritual ou intangível, pois está relacionado com a ‘ligação’ ou vínculo entre os dois pólos da relação de obrigação.
Existem duas teorias para este vínculo:
Teoria clássica ou monista: O vínculo entre credor e devedor é um só. Este vínculo se compõe da relação de crédito e débito.
Teoria dualista (criada por Brinz): Esta teoria defende que a obrigação é formada por um duplo vínculo:
Dever jurídico (Schuld; debitum); e
Responsabilidade civil (Haftung; obrigatio).
No âmbito da teoria dualista, podemos exemplificar alguns casos concretos:
– Débito sem responsabilidade: Dívida de jogo (art. 814, CC) e dívida prescrita.
– Responsabilidade sem débito: Fiador (art. 818, CC).
Frases proferidas: ‘As obrigações nascem para serem extintas com o cumprimento da prestação’, ‘A garantia geral é a patrimonial do devedor, conforme artigo 391 do código civil’, ‘O direito das obrigações, para alguns autores, deveria ser denominado direito do credor’, ‘No direito das obrigações é necessário, em algum momento, se definir o quantum’, ‘A tendência natural é confundir obrigação com contrato’, ‘Existem obrigações sem contrato’, ‘Obrigação não é contrato, mas sim uma relação jurídica’, ‘É preciso conhecer as regras básicas do direito, para se ter condições de formular a melhor tese que atende ao caso concreto’, ‘Para ser sujeito das obrigações não é necessário ser capaz, ou seja, um incapaz pode ser sujeito’.
O conteúdo e esquemas abaixo foram obtidos junto ao site ‘Entendeu Direito ou quer que eu desenhe?’
Direito das Obrigações ou Direito Obrigacional é o ramo do direito Civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e extinção.
Já a expressão Obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.
Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação.
O Código Civil não traz um conceito para obrigação, deixando-o para uma construção doutrinária.
Pingback: Aula 07 – Direito Civil – Obrigações – 19.03.13 | Projeto Pasárgada
” A responsabilidade e a consequencia juridica patrimonial do descumprimento da relacao da relacao obrigacional”. Achei essa definicao bem clara!
Eu já achei bem confusa… além de ter dúvidas se engloba todas as características da obrigação, por exemplo o caráter temporal.