Antes de iniciar a aula o professor informou que dado que pelo menos três feriados e recessos coincidirão com as nossas aulas, achou por bem propor um Trabalho de pesquisa, padrão ABNT, a ser desenvolvimento por grupos de 6 alunos. Este trabalho deverá ser entregue no dia 26 de maio de 2014. As instruções podem ser acessadas através do link: Trabalho de Direito do Consumidor.
Também foi informado que nos dias 05 e 06 de maio de 2014 não teremos aula, pois o professor estará em viagem para a Itália, onde defenderá tese de pós doutorado. Posteriormente estas aulas serão repostas.
O professor indicou, para leitura, o artigo intitulado ‘Grande Jurista’, onde o autor faz uma crítica indireta ao Min. Gilmar Mendes e a todos os que se consideram ‘doutos’ em direito. Link para o artigo sugerido/indicado: ‘O grande jurista’.
Por coincidência, quando abordava a importância do Ministério Público, nas ações que envolvem a relação de consumo, o professor citou uma ação civil pública movida pelo MP em face da MRV, em função de uma série de denúncias dos adquirentes dos apartamentos dos empreendimentos de responsabilidade da MRV. Perguntou se algum aluno tinha adquirido unidades da MRV, respondi que sim e, para a minha surpresa, segundo o professor, tenho créditos a receber! Foi informado o número do processo, o qual acompanharei com muito cuidado!
Link para acesso a ação: Processo MRV – 2012.01.1.199437/9
Depois desta introdução e avisos o professor passou, a exemplo da aula anterior, a comentar artigo por artigo do CDC, enriquecendo a explanação com exemplos reais, vividos por ele (na condição de patrono da ação ou de conhecimento profundo do caso).
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
Informou que este é um dos artigos que será cobrado em prova com absoluta certeza! Questão do tipo: Qual artigo do CDC que está contido o princípio da transparência e da vulnerabilidade do consumidor?
“Com a sublimação do princípio da transparência, é preciso que os motivos pelos quais o consumidor adquiriu determinado produto ou serviço sejam levados em consideração na exegese da relação de consumo, seja na fase pré-contratual ou na fase pós-contratual. Esses motivos passam a integrar o negócio jurídico, desde que hauridos de uma expectativa legítima e razoável do consumidor, o que leva à existência de uma vinculação obrigacional do fornecedor estritamente delineada pela boa-fé objetiva que transcende os deveres expressamente contraídos.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 35)
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
“O Código de Defesa do Consumidor está assentado na presunção de que o consumidor encontra-se vulnerável no mercado de consumo. Esta presunção constitui a própria ratio da norma jurídica e não é desqualificada pela formação técnica ou jurídica do consumidor. Pode eventualmente, em dada relação ou situação jurídica, não se identificar a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, caso em que os mecanismos de salvaguarda substancial ou processual devem ser manejados com temperança.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 40)
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
“A defesa do consumidor constitui um dos princípios da ordem econômica (CF, art. 170, V). E não se pode conceber essa defesa sem uma postura ativa do Poder Público, seja estimulando a criação de instituições voltadas para esse fim, exercendo a regulamentação do mercado dentro dos limites constitucionais, seja praticando a fiscalização inerente ao seu papel de gestor do bem comum.” (JAMES E. OLIVEIRA. PG. 44)
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
“A boa-fé é elemento essencial na interpretação e na execução do contrato, representando a fidelidade, a cooperação e o respeito mútuos que se devem esperar e que podem cobrar dos contratantes. No âmbito das relações de consumo, tem especial relevo, sobretudo na verificação das expectativas depositadas pelo consumidor. Ao contratar, o fornecedor não assume apenas os deveres expressamente contraídos, pois à luz do Estatuto Protecionista a vontade não é única nascente obrigacional: assume também os chamados ‘deveres anexos’ consubstanciados nas obrigações imanentes ao contrato ou impostos pelos bons costumes. Nessa linha, não age com boa-fé o fornecedor que disponibiliza produtos ou serviços perigosos sem ostensivos esclarecimentos, que não aconselha o consumidor sobre a melhor opção dentre as existentes, que impõe cláusulas abusivas etc.
Porém, é essencial não perder de vista que a ‘defesa do consumidor’, enquanto valor e princípio constitucional, não habita isolada ou sobranceiramente os domínios da atividade econômica. Segundo dispõe o art. 170 da Constituição Federal, a livre iniciativa também constitui princípio da ordem econômica da mesma estatura normativa. E é o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, III, que pontifica como princípio da ‘Política Nacional das Relações de Consumo’ a ‘harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores’.
Não existe, com efeito, uma proteção indiscriminada ou desavisada do consumidor. No plano contratual, as normas de blindagem do consumidor tornam-se operativas apenas quando se depara com posturas abusivas ou ilegais do fornecedor. Fora disso, espera-se e exige-se do consumidor o comprometimento obrigacional que é imprescindível para a compatibilização dos interesses que gravitam sob a ordem econômica.
Enfim, a boa-fé objetiva, aclamada pela Lei Protecionista e também pelo Código Civil de 2002, tem o escopo de moldar a relação de consumo em toda a sua amplitude, de maneira que alcança ambos os protagonistas (fornecedor e consumidor).” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 48)
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
“A formação da cidadania tem no conhecimento e na conscientização dos direitos básicos do consumidor uma das suas expressões mais proeminentes. Por isso, ao Estado incumbe orientar a educação formal no sentido de proporcionar esse tipo de conhecimento com parte integrante do currículo escolar.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 55)
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
“A criação de entidades civis representativas de consumidores e fornecedores é um dos passos fundamentais para o fomento de mecanismos alternativos de solução de conflitos, especialmente mediante o instituto da convenção coletiva de consumo regulada no art. 107 do CDC.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 58)
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
“Os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 105 do CDC) são destinatários de atribuições tendentes à coibição de abusos praticados no mercado de consumo, notadamente quanto à identificação desses abusos e à provocação dos órgãos competentes para a sua repressão.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 59)
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
“Os serviços públicos uti singuli também constituem objeto das relações de consumo (CDC, art. 22) e por isso devem ser pautados pela adequação e eficiência. Seja quando prestados diretamente pelo Estado, seja quando prestados por empresas privadas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias, os serviços públicos devem primar pela adequação e eficiência, havendo aspiração comum na sua constante melhoria, o que atende a um só tempo ao interesse da sociedade enquanto mantenedora do aparelho estatal e dos consumidores enquanto seus destinatário.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 63)
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.
“A atenta observação das modificações do mercado de consumo é importante para que o aparelhamento do Estado possa responder com presteza e precisão às necessidades delas advindas, tanto no que diz respeito a intervenções legislativas, como no que tange à intensificação dos mecanismos de fiscalização e repressão.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 65)
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
“O preceito do inciso I do art. 5º revela a especial preocupação do legislador com o escoltamento jurídico do consumidor para que seu acesso ao Judiciário não seja comprometido pelo sua presumida vulnerabilidade. Trata-se de norma que abebera-se do disposto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.'” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 66)
Aqui cabe a atuação da Defensoria Pública.
II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
“O Ministério Público ocupa lugar de destaque dentro do sistema normativo concebido para a defesa do consumidor. E a criação de promotorias especializadas para o desempenho dessa incumbência racionaliza e potencializa sua atuação, como efetivamente tem-se observado, seja no plano judicial, seja extrajudicial.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 68)
A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor existente no MPDFT é bastante atuante.
Citou também a existência dos PROCONs.
III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
“As delegacias especializadas têm proporcionado – e isso é uma tendência irrefreável – o aprimoramento do organismo repressivo com reflexos positivos na identificação e punição das infrações penais contra consumidores, bem como na conscientização destes quanto ao seu papel na melhoria do mercado de consumo e da própria economia.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 69)
No Distrito Federal existe uma Delegacia especializada na Defesa do Consumidor. (DECON).
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
“Os Juizados Especiais de Pequenas Causas imprimem papel de destaque e potencializam os escopos social e político do processo, na medida em que propiciam a rápida solução dos litígios e incutem nos protagonistas das relações de consumo e percepção da efetividade de atuação jurisdicional, com isso estimulando a serenidade social e a adequação das condutas ao direito vigente.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 70)
V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
“É importante que a sociedade perceba que pode desempenhar papel de significativa importância no encaminhamento e na solução dos conflitos de interesses envolvendo consumidores, sobretudo aqueles de natureza coletiva. As associações – seja porque estão legitimadas a exercer a defesa de direitos coletivos (art. 82, IV), seja porque podem firmar convenção coletiva de consumo (art. 107), seja porque podem oferecer aos consumidores assistência jurídica – constituem instrumental inestimável para que a sociedade organizada possa exercitar todas as suas potencialidades em proveito do consumidor e dela mesma, havendo que se estabelecer, em função dessa relevância, estímulos estatais para a criação e aprimoramento desses entes morais.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 72).
§ 1° Vetado.
§ 2º Vetado.
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
Este artigo é muito importante e será cobrado em prova (também é muito cobrado em concursos).
Toda Petição Inicial que verse sobre Direito do Consumidor deve trazer alguns dos princípios contidos nos incisos deste artigo.
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
“A ideia de risco é indissociável do fornecimento de produtos e serviços, sobretudo em função das mais variadas tonalidades culturais, sociais e econômicas que envolvem os consumidores. O inciso I do art. 6º pretende sinalizar que os riscos não poderão comprometer a integridade física dos consumidores, seja pela proibição do comércio de produtos ou serviços de alta periculosidade, seja pela imposição de medidas protetivas – notadamente no campo das informações – hábeis a possibilitar a fruição segura dos produtos e serviços adquiridos.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 73)
Citou o exemplo da criança que quase veio a óbito por ter ingerido hambúrguer com glúten.
Jurisprudência: ‘ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. DEVER DE ADVERTÊNCIA. ALIMENTO QUE CONTÉM GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. PRECEDENTE. Em respeito à legislação de regência, a simples expressão “contém glúten” mostra-se insuficiente a informar os consumidores acerca do prejuízo que causa o produto ao bem-estar dos portadores da doença celíaca, daí por que se faz necessária a advertência quanto aos eventuais malefícios do alimento. Precedente desta Turma: REsp 586.316/MG, rel. Min. Herman Benjamin. DJe 19.3.2009’.
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
“Os fornecedores respondem pelos danos causados aos consumidores que, embora lidando com produtos ou serviços cujos riscos só são factíveis em caso de uso inadequado, não proporcionam, mediante informações claras e suficientes, utilização consentânea com as características dos mesmos. E para essa aferição não pode ser levada em conta a figura hipotética do consumidor-padrão, pois isso representaria o inconcebível desguarnecimento jurídico do consumidor de menor performance cultural, social ou econômica.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 76)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
“O contrato de consumo deve ser moldado num ambiente de absoluta transparência (art. 4º, caput). O consumidor, ao decidir por sua vinculação obrigacional, há que estar plenamente cônscio de todos os caracteres do produto ou do serviço adquirido, assim como dos riscos que podem representar. Falhando o fornecedor no dever de lealdade na fase pré-contratual, responderá pelas consequências da frustração da expectativa legítima do consumidor e também pelos danos causados pela deficiência da informação.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 79)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
“O sistema de proteção ao consumidor não tolera ‘métodos comerciais coercitivos’, segundo preceituam os arts. 6º, IV e 51, XV, da Lei 8.078/90. Todo o arcabouço engenhado para a defesa do consumidor está baseado nos princípios da transparência, lealdade e boa-fé, com os quais são inconciliáveis as cláusulas que refletem tão somente o abuso da preponderância econômica do fornecedor. Nessa perspectiva, encerra prática abusiva exigir que o consumidor, além de subscrever contrato de mútuo ou de abertura de crédito, assine simultaneamente nota promissória em branco ou no valor previamente estipulado pelo fornecedor. Se o próprio contrato representa título executivo ou tem características que habilitam o manejo do procedimento injuncional, não é razoável que se imponha o saque de título de crédito. A implementação de disposições contratuais desse jaez é potencialmente deletéria ao consumidor, que poderá ter agravada a sua situação na hipótese de a cártula ser preenchida em desacordo com o contrato ou colocada em circulação à sua revelia. E tudo isso sem que se vislumbre vantagem legítima ou efetiva para o fornecedor, já que via de regra os próprios contratos definem pormenorizadamente as obrigações dos contraentes e permitem a utilização de vias processuais ágeis para a sua consecução. Portanto, se o fornecedor deseja acautelar-se ao oferecer crédito, deve utilizar-se de garantias reais ou fidejussórias que podem ser intercaladas nos próprios contratos firmados, constituindo a exigência de emissão de títulos de crédito em branco ou em valor previamente estipulado, prática condenada pela legislação consumerista.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 92).
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
“Da possibilidade de modificação ou revisão de cláusulas contratuais desponta uma inédita (relativamente) e importante prerrogativa conferida ao juiz para a restauração do equilíbrio contratual, escopo precípuo do CDC. Essa intervenção judicial que legitima a invasão da economia interna do contrato enseja conclusão igualmente relevante que só pode ser extraída da interpretação sistemática desse diploma legal: mesmo alguma cláusula reputada nula de pleno direito pelo art. 51 pode, em determinada circunstância, ser apenas modificada ou revista pelo juiz com vistas à prevalência da equidade contratual. Exegese dessa ordem resulta na admissão de uma certa graduação do sistema de nulidades do CDC, não obstante a dicção do art. 51, porém em perfeita sintonia com o sentido global da norma. Dentro desse panorama jurídico, pode-se afirmar que o juiz, uma vez investido da liberdade valorativa atribuída por preceitos ‘abertos’ – tais como aqueles inscritos no art. 51, incisos IV, XVI, e §1º -, pode preservar determinada cláusula contratual que, de regra, não escaparia do aniquilamento da nulidade absoluta e encontrar, por meio da sua ação modificadora, a sobrevivência integral do contrato condizente com os ditames do CDC.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 98).
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
“A proteção preventiva que se confere ao consumidor quanto aos danos materiais e morais encontra arrojado subsídio instrumental no art. 84 do CDC. A tutela cominatória de caráter profilático é extremamente eficaz para evitar que o dano pressentido, material ou moral, acabe por se consumar. No campo dos direitos da personalidade, por exemplo, a tutela inibitória é apta a impedir que lesões ao nome, à honra, à privacidade e à intimidade, dentre outros direitos dessa natureza, possam afetar o patrimônio ideal do consumidor, livrando-o da sempre insatisfatória tutela reparatória ou compensatória.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 104).
Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
“O acesso aos órgãos judiciários passa pela viabilização da efetiva defesa dos direitos do consumidor em Juízo, seja no flanco ativo, ou passivo da relação processual. Se essa presença do consumidor no palco processual estiver comprometida por cláusula de eleição de foro, é possível ao Juiz reputá-la abusiva e, por conseguinte, nula. Isso não significa, no entanto, que exista uma regra de competência estabelecendo o foro de domicílio do consumidor como foro competente para conhecer e julgar a demanda, muito menos de caráter absoluto. Competência é o que não impede, por outro lado, que o Juiz, reconhecendo a nulidade de uma disposição contratual, afaste a competência negocial episodicamente.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 113).
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
“As regras atinentes ao ônus da prova são manejadas pelo juiz no julgamento da demanda, ou seja, no instante em que compõe a lide, não havendo a esse respeito dissenso doutrinário. A inversão de que trata o inciso VII do art. 6º, por implicar modificações das regras de divisão do encargo probatório previstas em lei, precisa ser previamente definida pelo juiz antes do início da fase instrutória, pois o fornecedor tem o direito de saber que estarão afastados daquela demanda os parâmetros de distribuição do ônus da prova. Note-se que o próprio texto legal menciona a verossimilhança da alegação do consumidor como um dos requisitos para a inversão, num claro indicativo de que o juiz deverá estabelecê-la antes da prolação da sentença, já que nesta não se poderá falar em verossimilhança, acepção existente única e exclusivamente no curso da demanda.
Hipossuficiência e vulnerabilidade são conceitos distintos. A vulnerabilidade do consumidor é presumida em toda e qualquer circunstância, sendo em certa medida o próprio fundamento da legislação consumerista. A hipossuficiência, por sua vez, diz respeito a determinada situação ou relação jurídica, frente à qual o consumidor apresenta traços de inferioridade técnica, cultural, econômica ou probatória em relação ao fornecedor.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 117).
A inversão do ônus a prova prevista no CDC pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor,não a impossibilidade absoluta da prova em si. A prova para ser transferida de uma parte para a outra tem de ser, objetivamente, possível. O que justifica a transferência do encargo respectivo é apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la. Se este, portanto, aciona o fornecedor, arguindo fatos absolutamente impossíveis de prova, não ocorrerá a inversão do onus probandi, mas a sucumbência inevitável da pretensão deduzida em juízo. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Direitos do Consumidor, 2. ed. Forense, p. 140).
IX – Vetado;
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
“Enquanto o prestador de serviços públicos uti singuli o Poder Público é considerado fornecedor, submetendo-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, VII, 6º, X, e 22). A garantia de adequação é um dos postulados desse diploma legal e desperta especial atenção do legislador quanto aos serviços públicos, sejam estes prestados diretamente pelo Estado ou por empresas privadas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 126).
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
“O art. 7º, I, II e II da Lei 8.987/95, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe que, ‘sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários receber serviço adequado, receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente.'” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 129)
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
“Uma vez identificados os atos ou omissões determinantes da lesão patrimonial ou moral sofrida pelo consumidor, os agentes respectivos respondem solidariamente pela reparação. O parágrafo único do art. 7º insere-se num contexto normativo vocacionado à efetividade da reparação dos danos suportados pelo consumidor no mercado de consumo, com pode se aquilatar dos arts. 6º, VI, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20 e 35 do CDC.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 133)
Frases proferidas: ‘Na dúvida, diga a verdade!’, ‘Indico veementemente o livro do Leonardo Bessa, Herman e da Cláudia Lima Marques’, ‘Podem anotar, vou cobrar o princípio da transparência na prova’, ‘Não vou falar de sexologia, mas vou falar de direito do consumidor’, ‘Mesmo se um produto for oferecido como demonstração, sem custo, está configurada a relação de consumo’, ‘O exemplo da camisinha brasileira ilustra bem as implicações de uma propaganda enganosa’.