Nesta aula foram tratados dos assuntos: Empresário e os seus três tipos.
I – Empresário
Conceito
A definição de empresário (assim como a de empresa) é extraída do artigo 966 do código civil.
“O Empresário é um SUJEITO, que EXERCE a empresa, de forma PROFISSIONAL, assumindo um RISCO.”
O termo ‘empresário’ aqui não é uma pessoa em si, trata-se de um conceito mais amplo. Este empresário é o nome que aparece nos contratos, nas notas fiscais, cheques, entre outros documentos da empresa.
O mesmo ocorre com o termo ‘empresa’, pois se trata, como foi visto na última aula, de uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado.
Elementos
O empresário possui 4 elementos, sendo que um deles (o 4º) possui origem doutrinária:
1º – Sujeito
O empresário é sempre um SUJEITO DE DIREITO (no sentido mais amplo), podendo este ser pessoa física ou jurídica… empresário não é um bem, nem um objeto, nem um fato jurídico.
2º – Exercício
É um sujeito que EXERCE a empresa.
3º – Profissionalidade
Exercício habitual e PROFISSIONAL da empresa. Esta habitualidade não significa, necessariamente, todo o dia, podendo ser por temporada, finais de semana etc.
4º – Risco (elemento doutrinário)
O empresário ASSUME O RISCO da atividade. O risco é sempre dele, não significando um risco ilimitado.
Tipos
São 3 os tipos de empresário: Sociedade Empresária, Empresária Individual e a novíssima EIRELI (pronuncia-se eirelí), que significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
II – Sociedade Empresária
Trata-se de: “Uma reunião de pessoas para exercer (coletivamente) uma empresa”.
Este é um conceito simplificado de sociedade empresária. Este assunto será retomado no decorrer deste semestre, oportunidade em que será aprofundado.
No direito empresarial brasileiro existem 9 tipos de sociedades, sendo que destas somente 6 podem ser do tipo empresárias.
As chamadas ‘Cooperativas – art. 982 CC’, ‘Sociedades Simples – art. 982 CC’ e as ‘Em conta de participação – art. 996 CC’, por restrições legais e características específicas não podem ser empresárias.
Excluindo as 3 sociedades acima, restam 6 que podem ser classificadas/criadas como sociedades empresárias, distinguindo-se uma das outras, basicamente, em função dos riscos assumidos.
1 – Sociedade empresária em comum
2 – Sociedade empresária em nome coletivo
3 – Sociedade empresária comandita simples
4 – Sociedade empresária comandita por ações
5 – Sociedade empresária limitada (Ltda.) – Artigo 1.052 do CC
6 – Sociedade empresária anônima (S/A) – Artigo 1.088 do CC
As sociedades em comum e as em nome coletivo possuem riscos limitados, sendo que a primeira não necessita de registro. Considerando o estado de São Paulo, que corresponde aproximadamente a 1/3 do Brasil, se verifica apenas 4 destas sociedades (somadas).
As sociedades comandita simples e as comandita por ações apresentam riscos mistos, ou seja, alguns sócios têm riscos ilimitados (ou seja, respondem inclusive com os seus bens pessoais – pessoa física) e outros sócios possuem riscos limitados. Destaca-se, entretanto, da necessidade de existência de pelo menos um de cada (limitado e ilimitado), por sociedade. Estes dois tipos de sociedades também apresentam um pequeno número, sendo verificado apenas 15 destas (somadas) no estado de São Paulo.
As duas últimas, ou seja, limitadas e as anônimas, se caracterizam por todos os seus sócios possuírem riscos limitados. É onde se concentram o maior número no país, sendo que, somente em São Paulo, se verifica a existência de 1.600.000 de sociedades limitadas e 15.000 de anônimas.
As sociedades anônimas, por seu grau de importância, serão estudas por, no mínimo, 10 aulas inteiras.
III – Empresa Individual
Trata-se de: “Pessoa física que exerce a atividade em seu próprio nome e assume o risco da atividade”. Art. 44, VI, Código Civil 2002.
Noções
“É sempre, sempre, pessoa física. Possui CNPJ, mas apenas para fins tributários”.
Os riscos do empresário individual (em regra) são ilimitados, ou seja, podem alcançar os seus bens particulares.
Existem três requisitos:
1º – Sempre pessoa física;
2º – Riscos ilimitados;
3º – Capaz e desimpedido, conforme art. 972, CC.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Capacidade
A capacidade, de acordo com o Código Civil e para o exercício (início/abertura) da atividade de empresário individual, começa com 16 anos (restrição do art. 3º, I, CC), pois ocorre a emancipação.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A regra geral é a capacidade, entretanto o artigo 974 do código civil, excepciona esta regra, impondo algumas condições para tanto:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Condições (para que o incapaz exerça a atividade de empresário individual):
– Deve se tratar de continuação da atividade (não pode começar do zero);
– Deve ter autorização judicial;
– Deve ter representação;
– Exige-se uma limitação dos riscos (único caso onde se possui risco limitado).
O alvará do juiz indicará quais os bens serão objeto do risco. (risco limitado).
Poderá ainda (condição opcional) ser nomeado um gerente.
“Esta figura é muito rara, mas é muito cobrada em concursos”.
Desimpedimento
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Para ser empresário individual (e não sócio) estão proibidos/impedidos:
– Os magistrados;
– Os membros do Ministério Público;
– Os servidores públicos (federais e do DF). Nos outros estados e municípios, esta vedação depende da legislação local;
– Os militares da ativa;
– Os falidos (temporariamente, até a extinção das suas obrigações);
– Pessoas condenadas, cuja sanção aplicada vede a atividade mercantil – art. 47, II, CP.
Existem ainda outros impedimentos específicos, por exemplo, os médicos não podem ter farmácias, os políticos não podem ter empresas que prestam serviço para o governo.
IV – EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Aplicam-se para as chamadas EIRELI’s os artigos 44, 1.033 e o 980A do código civil.
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º VETADO.
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Objetivo
O objetivo da EIRELI é: Permitir o exercício individual da empresa com riscos limitados.
“Ajuda quem não tem sócio e limita os riscos”.
Natureza
Existem, no mundo, 3 modelos vigentes para se atingir este objetivo:
1º – Sociedade Unipessoal: Permite uma sociedade com um único sócio (vigente na Itália e Espanha);
2º – Patrimônio de afetação: Separação do patrimônio da pessoa (vigente na França). (funciona como se fosse no caso da excepcionalidade do exercício de um incapaz na empresa individual);
3º – Nova Pessoa Jurídica: Possui regras como se fosse uma sociedade (vigente no Panamá e Equador).
Qual destes três modelos é o aplicado na EIRELI brasileira?
Resp: Existe uma grande divergência entre os doutrinadores para responder esta questão, alguns afirmam se tratar de uma sociedade unipessoal, outros de patrimônio de afetação. A corrente majoritária está tendendo a afirmar que a EIRELI brasileira adotou o 3º modelo (Nova PJ), conforme constantes do enunciado nº 469 da 5ª jornada do Direito Civil e o enunciado nº 3 da 1ª jornada do Direito Comercial. O professor Tomazette acompanha esta tendência, embasando a sua argumentação no artigo 44 do código civil.
Constituição
<< será tratado na próxima aula >>
Atuação
<< será tratado na próxima aula >>
Frases proferidas: ‘Empresário é o nome que aparece nos contratos, nas notas fiscais…’, ‘O empresário exerce a empresa’, ‘De todos os nove tipos de sociedades que temos, a maioria esmagadora se concentra nas do tipo limitada (Ltda.) e sociedades anônimas (S/A). Por quê da existência das outras? Somente para ser cobrado em concursos’, ‘As pessoas costumam chamar o empresário individual de firma individual, o que é errado’, ‘A figura do empresário individual incapaz é muito raro, mas também é muito cobrado em concursos’, ‘A vantagem de ser empresário individual é a simplicidade’, ‘Não cobrarei na prova os autores que defendem cada um dos modelos das EIRELI’s, não se preocupem’, ‘Particularmente defendo que o Brasil se enquadra no modelo Nova Pessoa Jurídica’.