A aula de hoje foi toda voltada para a discussão e explanação dos princípios mais importantes no direito penal. Foram tratados 11 princípios, sendo que existem outros que também devem ser considerados (mas não foram abordados nesta aula), a exemplo dos princípios da dignidade da pessoa humana, da culpabilidade e da exclusiva proteção dos bens jurídicos.
Também iniciamos, de fato, a análise de cada artigo do Código Penal (neste semestre será abordado do Art. 1º ao 32), iniciando, nesta aula, pelos Artigos 1º e 2º (e também pelo Art. 29, pois este também trata de um dos princípios do direito penal – o da individualização), que possuem relação direta com os princípios do DP.
Alguns destes princípios possuem correlação na Carta Magna e, em função disso, são mais caros ao direito penal.
Existem dois tipos de princípios, aqueles expressos e os implícitos, estes últimos possuem aceitação doutrinária.
Unid. II – Princípios constitucionais penais expressos
1 – Princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade
Artigos 1º e 2º do CP
Anterioridade da lei
Art. 1.º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Artigo 5º, incisos XXXIX e XL da CF
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Legalidade: Não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu).
Anterioridade: Lei nova não alcança crime anterior.
Irretroatividade: A lei não pode retroagir para prejudicar o réu, somente para beneficiá-lo – ‘in bona part’.
2 – Princípio da individualização
Artigo 29 do CP
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1.º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
§ 2.º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Artigo 5º, inciso XLVI da CF
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.
Individualização: O julgador deve fixar a pena conforme a cominação legal e determinar a forma de sua execução.
3 – Princípio da personalidade
Artigo 5º, inciso XLV da CF
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Personalidade: Só o autor da infração penal pode ser apenado. Impede-se a punição por fato alheio.
4 – Princípio da humanidade
Artigo 5º, incisos III, XLVII e XLVIII da CF
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Humanidade: Em um Estado de Direito democrático vedam-se a criação, a aplicação ou a execução de pena, bem como de qualquer outra medida que atentar contra a dignidade humana.
5 – Princípio da presunção de inocência
Artigo 5º, inciso LVII da CF
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Presunção de inocência: Ninguém poderá ser considerado culpado sem o trânsito em julgado.
Princípios implícitos
Princípio da intervenção mínima e/ou fragmentariedade
Segundo a intervenção mínima, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade, como na ultimata ratio e, de preferência, só deverá fazê-lo na medida em que for capaz de ter eficácia.
Segundo o princípio da fragmentariedade, só devem os bens jurídicos ser defendidos penalmente diante de certas formas de agressão, consideradas socialmente intoleráveis.
Princípio da adequação social
Para o princípio da adequação social, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
Princípio da insignificância ou da bagatela
O princípio da insignificância postula que devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente um bem jurídico-penal.
Ver caso do ‘roubo das melancias, em Tocantis‘.
Princípio da proibição do ‘bis in idem’
O princípio da proibição do ‘bis in idem’ afirma que ninguém pode ser processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato
Súmula nº 241 STJ – 23/08/2000: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Frases proferidas: ‘o entendimento destes princípios é muito importante, tanto na vida acadêmica, quanto na profissional, além de serem muito cobrados em concursos’, ‘os princípios expressos e implícitos vem para limitar a ação do legislador’, ‘não existe padronização da pena ou pena por atacado’, ‘uma galinha para a perdigão não significa nada, mas para um criador pode significar muito’.
principio da fragmentariedade… qual a relação desse nome com o conceito?
Dra. Ana,
A relação é dada em função de que para este princípio o DP só deve intervir nos bens jurídicos mais caros, de modo, que considerando que estes bens sejam divididos ou fragmentados, o DP atuar somente nos ‘fragmentos’ mais importantes (e somente em último caso).