Nesta aula o professor retomou a discussão de jurisdição, explicando detalhadamente o conceito e as suas espécies.
Jurisdição: “É o poder-dever que o Estado tem de, interpretando as normas jurídicas e aplicando-as ao caso concreto, soluciona as lides com a finalidade de estabelecer a paz social”.
Abordou ainda cada um dos itens abaixo.
Informou ainda que diferentemente do que consta no plano de aula, onde o primeiro assunto que deveria ser tratado é a petição inicial, procura contextualizar os institutos e fazer uma revisão geral, de modo que quando for iniciar, de fato a ‘abordagem tradicional’ da petição inicial, o rendimento/entendimento seja melhor.
Frases proferidas: ‘A balança da deusa Têmis representa justamente o processo de conhecimento’, ‘A justiça é cega e surda, mas não é muda’, ‘São 4 os tipos de processo: de conhecimento, de execução, o cautelar e o sincrético’, ‘O processo de execução é representado pela espada da deusa Têmis… não é mera coincidência que a estátua da deusa Têmis que se encontra defronte do STF está sentada, com uma espada gigantesca no colo e a balança quase não conseguimos ver’, ‘A venda que tapa os olhos de Têmis, também tapa os seus ouvidos… talvez seja por isso que os juízes, principalmente os substitutos, recém empossados, não gostam de receber os advogados’, ‘A jurisdição pressupõe o uso irrestrito da força, por isso é monopólio do Estado’, ‘A finalidade utópica da jurisdição é o restabelecimento da paz social. E como tentamos alcançar este objetivo? Evitando ou anulando a lide!’, ‘Para solucionar a lide (tensão entre resistência e pretensão) o Estado deve dizer quem está certo e promover o cumprimento da decisão tomada’, ‘A fundamentação das decisões é um primor constitucional’, ‘A jurisdição é o poder mais forte do Estado (emana do povo), pois fala por último’, ‘São 4 as competências: territorial e valor da causa (que são relativas), e material e funcional (que são absolutas)’, ‘O legislador brasileiro faz muita besteira’.