“As roupas que teceis, outro veste.
As armas que forjais, outro usa.
Semeai – mas que o tirano não colha.
Produzi riqueza – mas que o impostor não a guarde.
Tecei roupas – mas que o ocioso não as vista.
Forjai armas – que usarei em vossa defesa.”
Shelley Complete Poetical Works.
Nesta aula foi tratado da chamada ‘atividade financeira do Estado’ e ainda as conceituações quanto ao ramo do direito, ligados ao direito tributário.
Despesas <—————————————> Receitas
Equilíbrio fiscal
Despesas: correntes, sociais, investimentos e financeiros.
Receitas: originárias, derivadas e por transferência.
“No Brasil, vigora a regra da liberdade de iniciativa na ordem econômica. A atividade econômica é entregue à iniciativa privada. A não ser nos casos especialmente previstos na Constituição, o exercício direto da atividade econômica só é permitido ao Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional, ou em face de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (Constituição Federal, art. 173). Não é próprio do Estado, portanto, o exercício da atividade econômica, que é reservada ao setor privado, de onde o Estado obtém os recursos financeiros de que necessita.”
Conceituações quanto ao ramo do direito
Direito financeiro: regula a atividade financeira do Estado, menos no tocante à tributação.
Direito administrativo: está relacionado com a lei aplicável ao ramo do direito tributário.
Direito tributário: conjunto de regras e princípios que norteiam a relação tributária e o exercício do poder de tributar.
Ciências das finanças públicas: estuda a atividade financeira do Estado, como ciência especulativa, sob diversas perspectivas, informando o legislativo e acompanhando a evolução do Direito, de sorte a que se obtenha o que mais conveniente se mostre ao desenvolvimento desta atividade estatal.
Política fiscal: indica o que se deve considerar mais conveniente em matéria de recursos públicos, tanto do que diz respeito às receitas, como no que diz respeito aos gastos.
Política tributária: indica o que se considera mais conveniente em matéria de tributação.
Frases proferidas: ‘O tributo é a expressão da soberania e ainda o preço da liberdade’, ‘No Estado liberal quem produz riquezas é o particular, que tem como objetivo a maximização do lucro. Já o Estado está (ou deveria estar) preocupado com o equilíbrio fiscal’, ‘A receita derivada advém de quem tem dinheiro’, ‘O Estado fica com o pires na mão, embaixo de quem tem dinheiro’, ‘A multa também é considerada uma receita derivada’, ‘A imposição de multa só é justificada para prevenir atos ilícitos’, ‘A nossa federação é uma federação de faz de conta’, ‘Um dos objetivos da federação é o combate das desigualdades regionais, por isso é preciso haver uma distribuição relativa’, ‘A nossa Constituição é a única do mundo que contém um sistema de regras e princípios tributários’, ‘Os Estados Unidos tributam mais a renda e o patrimônio, reduzindo a tributação no consumo’, ‘Há alguns países que tributam o consumo e outros a renda, o Brasil, na dúvida, tributa os dois’, ‘O Brasil é o pior do mundo quando se considera o retorno do impostos em bens e serviços prestados pelo Estado (IRBES)’.