As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!
TGP estuda o conceito de jurisdição.
Jurisdição e Processo
Toda função jurisdicional é exercida por meio de um processo.
Processo: É o instrumento pelo qual a jurisdição atua. É através do processo que o Estado-Juiz exerce a função jurisdicional. Logo, o processo é um instrumento da jurisdição.
Processo é um conjunto de atos e posições jurídicas ativas (poderes, direitos e faculdades) e passivas (deveres e ônus) exercidas pelo Estado-Juiz, no âmbito da função jurisdicional; pelo autor no âmbito do direito de ação e pelo réu no âmbito do direito de defesa. Portanto, o processo é um complexo de funções ativas e passivas. A relação processual ocorre entre o juiz, autor e réu.
Quem compõe a Relação Jurídica Processual
O juiz está acima e equidistante das partes! Tem o poder de decidir imperativamente e de impor suas decisões de forma coercitiva.
Sistema Processual: Conjunto de regras e princípios que regulam o processo; que regulam o exercício da função jurisdicional pelo Estado-Juiz, do direito da ação pelo autor e direito da defesa pelo réu.
As normas do direito processual não regulam a norma material, mas a relação processual.
O que define o ramo do sistema processual é a natureza da lide:
Sistema Processual Civil – CPC
Sistema Processual Penal – CPP
Sistema Processual Trabalhista – CLT + Aplicação subsidiária do CPC
A formalidade do sistema processual serve para garantir a legalidade, a segurança jurídica e a imparcialidade.
Meios Alternativos de solução de conflitos
Não é jurisdicional, mas é utilizado pelo poder judiciário.
Características: (4) se caracterizam pela:
– Ruptura com o formalismo processual;
– Gera celeridade;
– Reduz custos;
– Delegalização = a solução do conflito pode decorrer de um juízo de equidade, não ficando vinculada a um juízo de direito.
Os meios alternativos como regra só são permitidos em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis e as partes devem ter capacidade para dispor destes direitos.
Espécies (3):
Conciliação:
Busca obter: Transação (acordo, relação recíproca), Desistência ou Submissão.
Pode ser:
– Endoprocessual: Promovida pelo poder judiciário, dentro do processo (área civil e trabalhista).
– Extraprocessual: Promovida por entes privados, por sindicatos, conselhos profissionais, CADE, PROCON, órgãos – centros de conciliação.
Civil (arts. 125, 342, 447, 448, 449 CPC)
Trabalhista (arts. 846, 847, 850 CLT) – O juiz é obrigado a tentar conciliar as partes.
Penal (?) (arts. 72 ou 76 Lei 9.099/95) – Única exceção – JECRIM / Juizado especial criminal para crimes de menor potencial ofensivo e contravenções. Ex.: Lesão corporal leve e jogo do bicho.
Na área penal, como regra, não tem conciliação porque o direito de liberdade é indisponível. Só serve para algumas situações (nulla poena sine judicio – não pode haver pena sem o devido processo legal).
JECRIM usa da transação penal (art. 76 da lei 9.099/95).