As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!
Nesta data, via espaço aluno, a professor disponibilizou o material intitulado AQUISIÇÃO E EXTINÇÃO DOS DIREITOS, referente ao conteúdo desta e das duas próximas aulas.
Aquisição dos Direitos
Originário: Não se estabelece vínculo jurídico. Ex.: Usucapião, pesca.
Derivado: Se estabelece a relação jurídica entre o antigo titular e o atual. Ex.: herança, compra e venda.
Oneroso: Onde há ônus na aquisição. Tem que estabelecer a relação jurídica para que o titular que fez a aquisição efetue um pagamento. Ex.: Compra (prestação).
Gratuito: Não há contraprestação. Doação pura e simples. Ex.: herança, comodato, (não recai ônus) empréstimo sem ônus.
A título universal: Quando se tem por objeto uma universalização de bens (o bem ainda não está individualizado) ou parte desta fração ideal. Não se sabe o quantum ou o valor individualizado. Ex.: herança antes da partilha, doação. (art. 2023, CC).
A título singular: Existe uma individualização dos bens, ou seja, especificados um a um. Quando a aquisição se der por bens determinados (onerosos ou não). Bens atribuídos a quem de direito. Ex.: compra e venda, doação a legatários (diferente de herdeiros).
Inter-vivos: A aquisição é feita em vida. Contrato, doação…
Mortis-causa: A aquisição é efetivada após a morte. Herança, doação…
Simples: O ato de aquisição se dá de uma só vez. Compra de TV, pagamento à vista…
Complexa: Precisa-se de mais um ato para que a aquisição se constitua. Ex.: Usucapião, compra à prazo, compra futura.
Distinção dos Direitos
Direitos atuais: Quando for incorporado ao patrimônio do titular sem nenhuma pendência. Ex.: Compra à vista de um bem que já está em seu poder.
Direitos futuros: Ainda não foi incorporado ao patrimônio do titular. Não acabou de se operar a transação ou a transmissão do direito.
Deferido: Depende apenas do arbítrio do sujeito. Ex.: Direito do proprietário que não registrou o título (herdeio que não fez inventário da herança).
Não deferido: Não se tornou atual por fatores externos (alheios à vontade da pessoa). Ex.: Negociação de uma safra futura.
Direito eventual: Já tem um interesse protegido pelo ordenamento jurídico. Ex.: Promessa de compra e venda, direito de preferência.
Direito condicional: So se aperfeiçoa com o implemento da condição, ou seja, quando se dá a ocorrência do fato imposto para que se adquira o direito. Ex.: Doação de uma casa se você passar na OAB.