Nesta aula se encerrou o tópico de Introdução ao Direito das Obrigações, abordando: Fontes das obrigações, Direitos obrigacionais x Direitos reais e Classificação das obrigações.
Fontes das obrigações
‘No período clássico do direito romano, Gaio relacionou, em suas Institutas, duas fontes das obrigações: o contrato e o delito. Com o passar do tempo, ele próprio reformulou sua lição, em texto que aparece nas Institutas do Imperador Justiniano, dividindo as fontes das obrigações em quatro espécies: contrato, quase contrato, delito e quase delito (Obligatio ex contractu, quase ex contractu, ex delicto, quase ex delicto).’ Esta classificação recebe o nome de quadripartida das fontes (é até hoje mencionada).
Contrato: é o acordo de vontades, a convenção celebrada entre as partes.
Quase contrato: é também ato lícito, mas não tem origem na convenção.
Delito: é ato ilícito doloso, praticado com a intenção de causar dano a outrem.
Quase delito: é o ato ilícito culposo, involuntário.
‘Mais recentemente, a divisão quadripartida dos romanos foi desenvolvida por Pothier, que acrescentou às quatro fontes tradicionais (contrato, quase contrato, delito e quase delito) um outra fonte: a lei. Posteriormente, esse critério foi acolhido pelo Código de Napoleão, bem como pelo Código Civil italiano de 1865 e por outras legislações contemporâneas.
Não há uniformidade de critério na legislação contemporânea dos diversos países. O Código Civil alemão (BGB) não distingue as obrigações contratuais das não contratuais, dispensando a todas elas o mesmo tratamento jurídico.’
No Brasil, o Código Civil de 2002, adotou a regra alemã, de não falar/citar fontes, deixando esta classificação para o âmbito doutrinário. Entretanto, fez uma divisão do código em:
CONTRATOS (artigo 421 e seguintes do CC)
ATOS UNILATERAIS
– Promessa de recompensa (art. 854 e seguintes do CC)
– Gestão de negócios (art. 864 e seguintes do CC)
– Enriquecimento sem causa (art. 884)
– Pagamento indevido (art. 876)
– Outras fontes (retornando a tese de Gaio).
ATOS ILÍCITOS (artigos 927 e seguintes do CC)
LEIS (exemplo alimentos, impostos, responsabilidade indireta…)
Direitos obrigacionais e Direitos reais
Estes dois direitos não se misturam, mas estão relacionados intimamente.
Abaixo (quadro) constam as principais características de cada um destes.
Classificação das obrigações
Esta classificação tem origem no direito romano: Dare, Facere e Praestare.
Dare: Obrigação de dar – (positiva)
Facere: Obrigação de fazer – (positiva)
Praestare: Obrigação de não fazer – (negativa)
Todas os obrigações podem ser classificadas em uma destas três.
Frases proferidas: ‘Você assinou o contrato de Rousseau? Isso é conversa fiada!’, ‘As principais fontes de obrigações são os contratos, praticamente 99%’, ‘Para pegar o contribuinte ele (o Estado) é um leão, mas para pagar é um molengão’, ‘No direito, pelo menos na teoria, ninguém fica no prejuízo’, ‘Toda obrigação possui uma grande fonte primária: a lei. A fonte secundária é o contrato’.