No início desta aula o professor fez um rápido resumo do que foi tratado na aula anterior, listando no quadro os tópicos abordados (abaixo):
Este conteúdo consta entre as páginas 59 e 71 do livro do Marlon Tomazette.
Recuperação Judicial – RJ
I – Fase Postulatória
1) Propositura da ação (direito de ação);
2) Despacho do magistrado (se manifestando sobre o direito de ação).
II – Requisitos da recuperação judicial
1) Exercício da atividade superior a 2 anos;
2) Ausência de condenação por crime falimentar;
3) Não ter sido favorecida por outra Recuperação Judicial a menos de 5 anos;
4) Não ter sido favorecida por outra Recuperação Judicial especial a menos de 8 anos;
5) Não ser falido.
III – Legitimidade para requerer a Recuperação Judicial
1) Devedor empresário;
2) Inventariante;
3) Cônjuge ou herdeiros;
4) Sócio remanescente.
Não podem requerer
– Credor(es);
– Ministério Público;
IV – Créditos passíveis da Recuperação Judicial
“Todos os créditos” anteriores a Recuperação Judicial, vencidos ou por vencer.
Créditos que não estão passíveis de RJ
– Créditos gratuitos;
– Despesas realizadas pelo credor para se habilitar na RJ.
Créditos excluídos
– Créditos fiscais (arts. 187, 151-VI, 155-A e 191-A do CTN)
– Créditos de determinados contratos
– Contratos de promessa e compra e venda de imóvel;
– Contratos de compra e venda com reserva de domínio;
– Contrato de alienação fiduciária em garantia;
– Contrato de arrendamento mercantil;
– Contrato de câmbio.
No restante da aula o professor abordou especificamente as particularidades do Contrato de promessa de compra e venda de imóvel ou Contrato de venda com reserva de domínio (que é um tipo de crédito excluído da RJ).
Achei por bem transcrever da obra do professor Tomazette o trecho que trata deste assunto, pois não consegui compreender muito bem da forma que foi tratado em aula, talvez por ter perdido a aula anterior.
“Contrato de venda com reserva de domínio
Outra exclusão se refere ao proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, ou seja, o credor dos contratos de compra e venda com reserva de domínio não se sujeita à recuperação judicial. Nesta contrato, o que se tem é ‘uma compra e venda de coisa móvel, em que se subordina a efetiva transferência da propriedade ao pagamento integral do preço’. O comprador já passa a ter a posse direta do bem, mas a transferência da propriedade fica sujeita a uma condição suspensiva. Assim, o credor se resguarda de eventuais problemas com o devedor, na medida em que ele poderá reaver a coisa.
Mesmo que o comprador peça a recuperação judicial, os direitos do credor do contrato são mantidos. Repete-se aqui a mesma orientação da alienação fiduciária em garantia e do arrendamento mercantil. Se o devedor está na posse, mas ainda não adquiriu a propriedade do bem, os direitos do credor são mantidos inalterados. Diminuem-se os riscos e, consequentemente, os custos de tais aquisições.
Ressalte-se, porém, que o credor não poderá retirar do estabelecimento do devedor bens de capital essenciais à continuação da atividade, pelo prazo de 180 dias após o despacho de processamento da recuperação. Protege-se o credor, mas não a ponto de inviabilizar a preservação da empresa.”
Frases proferidas: ‘O legislador entendeu que uma empresa que pede recuperação judicial antes de completar 2 anos de atividade não era viável, portanto não permite’, ‘Prazo determinado é um pleonasmo’.