Art. 127, da Constituição Federal de 1988: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 03, cujo tema foi Ministério Público, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’ e constante abaixo:
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL – AULA 03
• Previsão Constitucional:
• Art. 127 – Característica Principal.
§1º – Princípios Institucionais.
§2º – Autonomia Funcional e Administrativa.
• Art. 128 – Abrangência/Composição.
• Art. 129 – Funções Institucionais.
• Atuação como parte – art. 81 do CPC. Ex. ação de anulação de casamento (art. 1.549 do CC), ação rescisória (art. 487, III), ação de inventário (art. 988, VIII), ação civil pública (art. 5º da Lei 7.347/85), ação coletiva (art. 82, I do Código de Defesa do Consumidor).
• Atuação como fiscal da Lei (custus legis) – art. 82-83 do CPC e outros casos previstos na legislação. Ex. art. 12 da Lei 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança.
• Art. 84 do CPC – Quando necessária a intervenção do Ministério Público: Possibilidade de nulidade do processo.
• Art. 85 do CPC – Responsabilidade por dolo ou fraude.
Frases proferidas: ‘O juiz paga por má fé, dolo, fraude e leniência, mas não por culpa’, ‘Também gostaria de ver esta foto aí. Posso continuar dando aula?’, ‘Lidar com as regras do jogo (direito processual) pela primeira vez é demasiadamente difícil’, ‘Quando da constituinte, um deputado subiu na tribuna e alertou os seus pares, quando da discussão da criação do MP: Nós estamos criando um 4º poder!’, ‘Nós temos 2 outros poderes, que não são institucionalizados, mas são igualmente importantes, estes são a imprensa e o Ministério Público’, ‘O MP pode atuar como parte ou como custus legis’, ‘Enquanto parte o MP não possui prerrogativa nenhuma, exceto a questão do prazo em dobro’, ‘O MP não decide nada, quem decide é o juiz’, ‘A manifestação do MP, nos casos descritos no art. 82 CF/88, é obrigatória, sob pena de nulidade processual’.