As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!
Meios alternativos de solução de conflitos
… continuação de Conciliação (resumo do que foi tratada na aula anterior)
Regra: A Conciliação só é permitida para conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Quais são os poderes do Conciliador?
Resp.: Nos tribunais, geralmente bacharéis de direito, com curso de conciliação, mas não necessariamente. O conciliador não decide, só orienta e sugere às partes. Participa efetivamente e ativamente da solução dos conflitos de maneira sugestiva, indicando possíveis acordos que podem ser acatados pelas partes. É um intermediário entre as partes, ele orienta e aproxima as partes sugerindo possíveis soluções para o conflito, mas ele não tem o poder decisório.
Mediação
Não existe na modalidade endoprocessual, só extra.
O mediador ao contrário do conciliador, não sugere acordo, ele leva as partes ao acordo. Não participa do sujeito ativo. (forma objetiva).
É extraprocessual.
É objetiva, isto é, trabalha o conflito surgindo o acordo como mera consequência. O mediador orienta e aproxima as partes sem sugestionar. Não tem poder decisório. As partes são autoras diretas do acordo celebrado.
No caso de mediação que envola novação de dívida, feito o acordo não poderá mais ser cobrada a dívida inicial.
Na área trabalhista o acordo pode ser alterado se não tiver sido homologado na presença do juiz.
Arbigragem
É muito utilizada na área do comércio internacional.
Tem poder decisório, mas não coercitivo (do juiz).
Possui uma maior celeridade.
A decisão dos árbitros (escolhidos pelas partes) não precisa ser homologada pelo juiz.
É técnica e feita em áreas específicas (por especialistas).
Só é concebível para direitos patrimoniais disponíveis e quando as partes tem capacidade para dispor.
As partes celebram a convenção de arbitragem.
Determina a utilização da arbitragem em caso de surgimento de conflito, impedindo uma solução jurisdicional do conflito.
O árbrito tem poder decisório, sua decisão não precisa ser homologada pelo poder judiciário. Pode determinar a produção de provas necessárias a formação de seu convencimento, podendo designar audiência para ouvir as partes e testemunhas. Não tem poder coercitivo, ou seja, não podendo auto-executar sua decisão, mas a sentença arbitral é um título executivo (poderá ser executada pelo judiciário). Tem um prazo de 6 meses para proferir sua decisão a partir da insttiuição da arbitragem. Só caberá recurso da decisão arbitral se houver previsão no compromisso arbitral e o recurso é para outros árbitros. O poder judiciário não pode modificar a decisão, mas pode anulá-la em caso de violação da lei 9.307/96 (imparcialidade – quando há corrupção, concurso…). Deverá nomear um novo árbitro.