Nesta aula o professor não compareceu, por motivos de saúde, entretanto, solicitou que uma professora substituta fizesse presente e distribuísse o roteiro abaixo, que será tratado na próxima aula, bem como solicitou que respondêssemos algumas questões objetivas (anexo). O gabarito e os comentários destas questões serão tratados na próxima aula.
A comprovação da presença nesta aula ficou vinculada a entrega desta folha com as questões objetivas devidamente respondidas.
Roteiro de Aula – 15.08.13 – Direito Administrativo
Organização Administrativa
Administração Pública: Abrange a atividade superior de planejar, dirigir, comandar, bem como de executar.
GASPARINI: Administração em sentido estrito:
a) Sentido Subjetivo: os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa.
b) Sentido Objetivo: a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; é a própria função administrativa que incumbe preponderantemente o Poder Executivo.
Administração Pública e Estado: Organizado o Estado quanto à divisão de território, à forma de governo, à investidura dos governantes, à instituição dos poderes e às garantias individuais, estruturam-se, hierarquicamente, os órgãos encarregados do desempenho de certas atribuições que estão sob sua responsabilidade.
Administração Pública e Governo: 3 funções do Estado: Legislativa, Executiva e Jurisdicional.
É sabido que não há uma separação absoluta de poderes – CF, art. 2º: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Mas quando define as respectivas atribuições confere predominantemente a cada um dos Poderes uma das três funções básicas, prevendo algumas interferências, de modo a assegurar um sistema de freios e contrapesos (Obs.: Princípio da Especialização de Funções e não o da Separação Absoluta).
Vejas as situações:
– Legislativo e Judiciário também exercem funções administrativas em relação a seus servidores;
– Executivo participa da função legislativa quando dá início a PL, MP (62, CF), Leis Delegadas (68, CF).
– Legislativo exerce junções judicantes, ex: Senado processa e julga Presidente da República por crime de responsabilidade.
Existe uma preponderância do Poder Executivo no exercício das atribuições políticas; mas não existe exclusividade no exercício dessa atribuição. No Direito Brasileiro, de regime presidencialista e com grande concentração de poderes nas mãos do Presidente da República, é justificável a tendência de identificar-se o Governo com o Poder Executivo.
Administração Pública em Sentido Subjetivo: Conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e o DF) aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas = ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
A lei também opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado = ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
Ver art. 4º do Dec. Lei nº 200/67 com redação dada pela Lei nº 7.596/87.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas.
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