Não pude comparecer nesta aula, em função de outros compromissos…
As anotações abaixo foram obtidas junto aos colegas Rafael Dezan e Andréia Bachião…
Modalidade das obrigações
Efeitos do inadimplemento (igual a descumprimento)
Nosso código civil adota a Teoria da Responsabilidade subjetiva ou Teoria da Culpa. (se houve culpa o responsável responderá pela culpa. Se não houve culpa ele não responderá por nada). Arts. 186, 187 cc 927 do Código Civil.
Responsabilidade subjetiva (teoria da culpa) é a responsabilidade com culpa.
Responsabilidade objetiva: Teoria do risco (exceção à regra da responsabilidade subjetiva). Essa responsabilidade tem que estar prevista em lei e independe da culpa. (art. 927, CC). Exemplo: Código do Consumidor.
Responsabilidade subjetiva
Adimplemento (igual cumprimento): Obrigação (só se mantém até o seu cumprimento).
Inadimplemento (não quer ou não pode cumprir):
Não quer cumprir (‘dolo’ – culpa): a obrigação permanece e ele responde por perdas e danos.
Não pode cumprir:
Com culpa: a obrigação permanece e responde por perdas e danos.
Sem culpa: caso fortuito ou força maior. A obrigação extingue.
Artigo 392, CC: O devedor tem o ônus de provar que não houve culpa.
Obs.: No direito obrigacional a culpa é dividida em 2 tipos:
Culpa grave (dolo): Não se usa no direito civil, pois ainda assim é culpa.
Culpa: imprudência, imperícia e negligência.
Obrigações quanto a natureza do objeto
Coisa móvel: a propriedade se transfere pela tradição.
Coisa imóvel: a propriedade se transfere pelo registro.
Coisa certa: objeto determinado.
Coisa incerta: objeto indeterminável.
Natureza do objeto: dar (restituir), fazer, não fazer.
Regras gerais do adimplemento:
1ª – A obrigação só será cumprida quando houver a entrega da coisa e seus acessórios. (art. 313 – princípio da exatidão / art. 233 – acessório, que é diferente de opcional. O acessório compõe a coisa, faz parte dela).
O credor pode aceitar outro produto, se quiser. Isso por causa da característica do direito obrigacional, que é disponível.
2ª – Mesmo que a coisa seja divisível, o devedor tem que entregar por inteiro. Princípio da indivisibilidade do objeto (art. 314, CC).