Na aula de hoje, com base no material previamente disponibilizado pela professora no espaço aluno, intitulado APOSTILA 3 – Teoria da Personalidade, iniciou-se a explanação e discussão sobre um dos princípios fundamentais ou instituto jurídico verificado no código civil de 2002 (que não existia no código de 1916), que é o direito da personalidade, sub ramo da teoria da personalidade.
Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.
Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.
No novo Código Civil Brasileiro de 2002, o tema é tratado em capítulo próprio, do artigo 11 ao 21.
Existem diversas classificações dos vários direitos da personalidade, alguns doutrinadores os classificam apenas em dois grupos, por exemplo corpóreos e os propriamente ditos, já Senise Lisboa os dividem em três grupos, a saber: (a professora adotou esta classificação para fins de explanação desta teoria).
Classificação defendida por Roberto Senise Lisboa, que o divide em direitos físicos, direitos psíquicos e direitos morais:
Direitos Físicos: Corpo, imagem, partes separadas, cadáver, partes separadas do cadáver, integridade física, voz e alimentação.
Direito a integridade física: Assegura a proteção da incolumidade ou higidez (que significa também integridade) corporal. Condena-se a tortura, atentado a saúde, segurança individual, lesão corporal e abandono de incapaz.
Direito ao corpo e as partes separadas:
- Direito de utilização do próprio corpo;
- Órgãos dúplicos (desde que não afete a própria integridade física);
- Destacáveis regeneráveis: cabelo, sangue, leite materno, sémem. (regido pela lei 9.434/97 modificada pela lei 10.211/2001).
Direito à imagem: Toda pessoa possui. Fins informativos ou jornalísticos. Desnecessário autorização. Só o titular pode obter vantagem econômica.
Direito à voz: Uso indevido para fins comerciais possibilita ao ofendido a obtenção de indenização por perdas e danos.
Direito ao cadáver e partes separadas: Autorização familiar. Regulado pela lei 9.434/97.
O direito de alimentação, por também estar relacionado com os direitos morais, no campo do conceito de patrimônio mínimo, será tratado quando da abordagem deste tipo de direito, na próxima aula.
Direitos psíquicos: intimidade ou privacidade, liberdade, sigilo, integridade psíquica e sociabilidade.
Direitos morais: honra, identidade, educação, emprego, habitação, cultura e produções intelectuais.
Na próxima aula serão tratados os direitos psíquicos e morais (seguindo a divisão cunhada por Senise Lisboa).
Foi solicitado uma pesquisa (trazer e entregar no dia 23.03.2012) de alguma jurisprudência que trate do direito da personalidade. (trazer somente a ementa e caso o aluno tenha interesse poderá, no dia da entrega, fazer uma pequena explanação oral do caso para a turma).
Frases proferidas: ‘no código de 1916 não existia a figura do direito da personalidade’, ‘direito da personalidade é um dos princípios do código civil de 2002’, ‘alguns destes princípios fundamentais estão expressos no código civil e outros, apesar de não estarem positivados no código, estão contidos na doutrina’, ‘o direito da dignidade da pessoa humana – expresso na Constituição Federal – é muito mais amplo do que o direito da personalidade e o abrange, entretanto, é muito mais fácil defender o direito específico da personalidade humana (de forma direta) do que tentar fazê-lo invocando o princípio da dignidade da pessoa humana (panaceia jurídica)’, ‘é preciso que se faça uma separação clara entre o direito penal e o civil, por exemplo, se em uma briga o sujeito passivo tem a sua perna quebrada, ele poderá ingressar com um processo contra o sujeito ativo, na vara penal, por lesão corporal (art. 129 do CP) e também ingressar, no campo civil, em processo separado, alegando que teve o seu direito da personalidade violado (direito físico ou integridade física), e portanto exigindo reparação pecuniária’.
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