Nesta aula, o professor apesar de ter transcrito no quadro os cinco sub-itens abaixo, que versam sobre a repartição de competências, tratou apenas dos itens 1 e 2, deixando os demais para serem abordados nas próximas aulas. Na segunda metade da aula, solicitou que formássemos grupos de 4 ou 5 alunos e discutíssemos alguns ‘cases’ de julgados (ementas), onde deveríamos identificar qual o ‘problema’ ou ‘inconsistência’ tratado em cada um e ainda fazer uma relação com o tema da aula (competências).
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
1 – Competência Geral da União (Arts. 21 + 177)
Envolve a questão da segurança nacional e ainda competências materiais.
2 – Competência privativa da União (Arts. 22 + 48 – existem outras competências privativas que não estas constantes destes dois artigos – trata-se de um rol não exaustivo).
Obs1.: Pode ser delegado (possibilidade), diferente de competência EXCLUSIVA.
Obs2.: Art. 22, § único
Existem alguns critérios que devem ser observados quando da delegação, sendo estes formal e material. Formal no sentido de que é necessário uma lei complementar e material pois esta LC deve ser específica e delimitada (objeto único e certo). Se faz necessário ainda a observância do Art. 19, III, que obriga a União a estender a delegação dada a um determinado ente, através de uma LC, a qualquer, sem distinção, outro ente que também o queira.
3 – Competência comum: União, Estados, Municípios e DF
Preponderância de interesses: Quer dizer que o interessado maior pela ação é que deve agir para implantar a sua vontade, desde que seja competência deste.
4 – Competência legislativa concorrente
Normas Gerais.
Normas específicas.
Falta de lei federal? Competência suplementar.
5 – Competência relativa aos poderes reservados dos estados
CASES DISCUTIDOS NO NOSSO GRUPO
Case 01
“Projeto de lei estadual de origem parlamentar. Veto total. Promulgação da lei pela assembléia. Norma que disciplina forma e condições de cobrança pelas empresas de telecomunicações. Matéria privativa da União.” (ADI 2.615-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 22.05.02, Plenário, DJ de 06.12.02)
Case 02
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiofusão sonora, e de sons e imagens; (EC 08/1995)
“A jurisprudência do STF entende que a Lei 4.117/1962, que obriga empresa de radiofusão a transmitir o programa ‘A Voz do Brasil’, foi recepcionada pela CF de 1988.” (RE 531.908-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 02.08.11, Segunda Turma, DJE de 13.10.11).
Obs.: Não foi possível concluir esta atividade nesta aula, ficando pendente para o próximo encontro.
Foi enfatizado ainda as três características comuns dos entes:
1º ATRIBUIÇÃO de poder;
2º LIMITAÇÃO do poder (usurpação);
3º FORMAS DE CONTROLE (interno, externo, judicial…)
Frases proferidas: ‘A União, na prática, detém mais poder do que os estados’, ‘a autonomia dos estados, na verdade, é condicionada aos limites da CF, e aos poderes da União’.