Aula 05 – Direito do Trabalho II – 10.08.15

Nesta aula foram tratados dos temas abaixo:

Unidade I – Extinção do Contrato de Trabalho

[…]

2.3. Modalidades de extinção

– Extinção por justa causa do empregador

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

– Esse rigor excessivo é muito subjetivo, mas pode caracterizar assédio moral.

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

– É preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade, é preciso haver a reiteração.

– Em tese, quando do descumprimento de qualquer cláusula, cabe rescisão indireta, contudo, a jurisprudência entende que é preciso haver reiteração.

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

– Também é causa de assédio moral.

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

– Extinção por culpa recíproca

Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

‘Ocorre quando não tem como identificar quem foi o causador da falta (empregado ou empregador?)’.

‘Neste caso é o judiciário que decide de quem é a culpa’.

– Extinção por nulidade

– Empresas públicas e sociedades de economia mista só podem contratar mediante concurso público. A contratação sem concurso público é causa de nulidade.

2.4. Efeitos da extinção

– Contrato por prazo indeterminado

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

– Trata-se de uma manifestação lícita do empregado. É a situação mais recorrente.

– FGTS proporcional com base na maior remuneração.

– Saldo de salário, 13º, saldo de férias e multa de 40% sobre o FGTS.

– Pedido de demissão pelo empregado

– Não há que se falar em multa de 40% sobre o FGTS e nem poderá sacá-lo. Recebe férias e 13º proporcionais, mais o saldo de salário.

– Despedida ilícita

– Justa causa do empregador (art. 483, CLT): o empregado pede demissão e os efeitos são como se fosse despedida sem justa causa (recebe todos os direitos, mais a multa).

– Justa causa do empregado/trabalhador (art. 482, CLT): o empregador não está obrigado a pagar as verbas proporcionais. Só paga o saldo de salário.

– Culpa recíproca: atribui a metade dos direitos que iria receber no caso de justa causa.

– Aviso prévio

– Se o trabalhador não avisa, o empregador desconta das verbas indenizatórias.

– Só cabe em contratos por prazo indeterminado.

– Sem justa causa:

– 30 dias de aviso, com redução de 2 horas diárias, ou

– 20 dias com cumprimento do horário integral e dispensa nos últimos 10 dias.

Frases proferidas: ‘O empregado não é obrigado a permanecer no trabalho quando o empregador comete uma falta’, ‘O Sindicato pode dispor sobre salário e jornada de trabalho’, ‘Se o trabalhador não avisa que vai sair, para fins de cumprimento do aviso prévio, o empregador desconta das verbas indenizatórias’, ‘O aviso prévio só cabe em contratos por prazo indeterminado’, ‘Segundo o STF, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, a demissão sem justa causa tem que ter motivação, para efeitos de defesa. Não se trata de estabilidade, nem obrigatoriedade de abertura de um PAD’.

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