Nesta aula o professor continuou abordando, dentre os chamados credores proprietários e excluídos da recuperação judicial, as características principais de cada um… Neste encontro, tratou dos chamados ‘Contratos de alienação fiduciária em garantia’.
Confesso que a aula ficou muito confusa e pude apreender muito pouco… Trouxe uma série de leis e conceitos que deixou o tema ainda mais complexo… Achei por bem, mais uma vez, transcrever o trecho do livro do Profº Tomazette que trata do assunto de uma forma bem mais simples e didática.
“Alienação fiduciária em garantia
Assim, não são abrangidos pela recuperação judicial os créditos do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis. A alienação fiduciária em garantia ocorre quando o devedor transmite ao credor a propriedade de um bem, sob a condição resolutiva do pagamento da obrigação garantida, reservando-se a posse direta. Em outras palavras, o devedor aliena para o credor um bem, que ele adquiriu ou já constava do seu patrimônio, em garantia de determinada obrigação. Caso a obrigação seja paga, a propriedade plena retornará ao devedor. Caso a obrigação não seja paga, o credor poderá fazer recair os seus direitos sobre o bem, dado em garantia, que está na sua propriedade.
Para os fins da recuperação judicial, o TJRJ tem afirmado que o proprietário fiduciário seria apenas aquele do CC, sendo os demais credores com garantia real. Todavia, atualmente, podemos falar em três tipos de alienação fiduciária: comum, especial e de imóveis. A primeira é disciplinada pelo Código Civil (arts. 1361 a 1368) e terá por objeto qualquer bem móvel infungível. A segunda é a regida pela Lei nº 4.728/65 e pelo Decreto-Lei 911/69, podendo abranger bens móveis fungíveis ou infungíveis, limitando-se, contundo, a garantia de operações realizadas no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários. Por fim, a alienação fiduciária de imóveis é regida pela Lei nº 9.514/97, podendo ser utilizada em qualquer operação.
Em tais situações, o próprio credor, normalmente uma instituição financeira, se protege em face de eventuais problemas do devedor. Em razão disso, afasta-se a incidência da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva. Em tese, haveria a redução dos juros decorrentes de tais obrigações pela diminuição do risco.
Todavia, em razão do princípio da preservação da empresa, tais credores não podem exercer seus direitos para retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação. Em última análise, os credores em tais situações estão protegidos, mas não a ponto de inviabilizar a própria recuperação da empresa. Não prevalecem nem mesmo cláusulas resolutórias expressas.” (MARLON TOMAZETTE, PG. 73)
Frases proferidas: ‘O contrato de alienação foi criado para beneficiar o sistema financeiro habitacional’, ‘A alienação fiduciária em garantia sempre deve ser feita por instrumento particular ou público’, ‘Os 180 dias dado para que a empresa em recuperação judicial consiga restabelecer o seu funcionamento normal é improrrogável’.