Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 233, 234, 235, 236, 237, 238 e 239 do CP, conforme abaixo:
Do Ultraje Público ao Pudor
Ato obsceno
Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é o pudor público.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “praticar”.
Ato obsceno é aquele dotado de sexualidade, idôneo a ferir o sentimento médio de pudor de determinada sociedade em dado momento histórico, não necessariamente à satisfazer a lascívia de alguém.
o Lugar público é aquele em que todas as pessoas têm acesso irrestrito.
o Lugar aberto ao público é aquele em que as pessoas podem entrar, mesmo que se sujeitando à determinadas condições (Ex: pagar para entrar); Logicamente se descaracteriza o crime quando a pessoa ingressa em locais de streaptease ou shows de sexo explícito, uma vez que vão à esses lugares justamente para presenciar tais atos obscenos.
o Lugar exposto ao público é aquele privado, mas acessível à vista de quem quer que seja; não se admite a acessibilidade física das pessoas em geral; Ex: varandas de apartamento, carros estacionados em vias públicas…
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade e, em plano secundário, a pessoa que eventualmente tenha presenciado o ato.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a simples realização do ato nos locais referidos no caput, ainda que não seja presenciado por qualquer pessoa, desde que pudesse sê-lo.
Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato.
Admite a tentativa. Entretanto, Nelson Hungria entende que um começo de execução de ato obsceno não tem, por si, a marca da obscenidade.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:
I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
O objeto jurídico protegido pela norma é o pudor público.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fazer”, “importar”, “expor”, “adquirir” ou “ter sob sua guarda”.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.
O sujeito passivo é a coletividade e, em plano secundário, a pessoa que eventualmente tenha sido atingida pelo escrito ou objeto obsceno.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a realização das ações nucleares, independentemente da produção do resultado naturalístico, pois a lei utiliza a expressão “para fim de comércio, distribuição ou de exposição pública”.
Trata-se de crime formal e de perigo abstrato.
Admite a tentativa.
Disposições Gerais
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
VII – Dos crimes contra a família
Dos crimes contra o casamento
Bigamia
Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
O objeto jurídico protegido pela norma é a família, em sintonia com as regras contidas no art. 226 da CF.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “contrair”, ou seja, formalizando novas núpcias. Trata-se de crime de forma vinculada, uma vez que só pode ser praticado mediante a contração de um segundo casamento, o qual depende do cumprimento de diversas formalidades estabelecidas pela lei civil.
Matrimônio válido é aquele que preenche os requisitos do art. 1.511 do CC.
A declaração de nulidade do casamento tem eficácia ex tunc, retroagindo à data da celebração do matrimônio, afastando o delito de bigamia; o raciocínio vale ao segundo casamento, desde que a anulação não tenha sido por motivo do crime em trato.
Art. 235, § 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
O sujeito ativo é o homem ou mulher, casado, portanto trata-se de crime próprio. É crime bilateral, uma vez que o crime reclama a presença de duas pessoas, não importando que um dos cônjuges seja inimputável.
O nubente que convola núpcias (dolo direito) responderá pela figura privilegiada. Trata-se de exceção à teoria monista, em que ambos desejam o mesmo resultado, mas respondem em formas diferentes.
O sujeito passivo é o Estado, em face do seu interesse de preservar a família e, mediatamente, o cônjuge inocente.
O elemento subjetivo é o dolo, admitindo-se o dolo eventual, isto é, aquele que possui dúvida do seu estado civil.
Exclui-se a tipicidade pelo erro de tipo.
O momento de consumação do crime se dá com a homologação pelo Juiz de Paz, da vontade dos nubentes, que os declara casados. Trata-se de crime material.
É crime instantâneo de efeitos permanentes, isso porque seus efeitos de arrastam no tempo, independente da vontade, embora a consumação se concretize quando do segundo casamento.
Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa, que ocorre somente após o sim e antes da homologação pelo juiz de paz. Entretanto, há uma segunda posição que não admite a tentativo, isso porque considera a mera publicação dos proclames, ou processo de habilitação, como meros atos preparatórios
Segundo o STF, o delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é, a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. O crime de falsidade ideológica é crime meio, não havendo concurso entre estes delitos.
A prescrição nesse crime começa a correr quando a autoridade pública que detenha poderes para apurar tome conhecimento, são eles: o delegado de polícia, o membro do MP e o órgão do Poder judiciário.
Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
O objeto jurídico protegido pela norma é a família.
Segundo o CC, o vício de vontade na celebração do casamento pode conduzir à sua anulabilidade ou anulabilidade.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “contrair” novas núpcias, induzindo à erro essencial o outro cônjuge ou lhe ocultando impedimento. Trata-se de lei penal em branco, sendo necessário a análise do CC para se concluir pelo erro ou impedimento:
“Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”
Nota-se que o crime em trato emprega o meio fraudulento, portanto, não pode ser simplesmente omissiva, exigindo, antes, uma ação de esconda o impedimento. Isto é, ocultação comissiva.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O delito pode, inclusive, ser cometido por ambos os contraentes, que simultaneamente enganam um ao outro.
O sujeito passivo é o Estado e o nubente de boa fé, induzido pelo erro essencial ou o impedimento, desde que o impedimento não seja casamento anterior (bigamia). Ressalta-se que o contraente de boa fé deve ignorar a existência do motivo que conduza à nulidade do matrimônio, sob pena de incidir no crime previsto no art. 237 do CP.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se dá com o casamento, tratando-se de crime material. Há, entretanto, entendimento no sentido de tratar-se de crime formal; assim ensina Nucci, entendendo que não se exige a efetiva dissolução do matrimônio por conta do erro ou do impedimento, sendo apenas mero exaurimento.
A lei exige que a propositura de queixa pelo contraente enganado, no entanto, vincula o início da ação penal pelo transito em julgado da sentença cível que declarar nulo ou anulável o casamento, inviabilizando a tentativa
Art. 236, Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Portanto, cuida-se de crime condicionado à anulação ou declaração de nulidade do casamento. Essa anulação se trata de condição de procedibilidade.
Ação Penal
Trata-se de ação penal privada personalíssima, no qual a titularidade do direito de queixa é intransmissível até mesmo na hipótese de falecimento do contraente enganado.
A prescrição apenas se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença anulatória do casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
O objeto jurídico protegido pela norma é a família.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “contrair”, formalizar núpcias, ciente da existência de impedimento ao casamento, capaz de acarretar a declaração de sua nulidade.
Trata-se de lei penal em branco, na qual devemos nos remeter ao seguinte artigo do CC:
“CC, Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”
Ressalta-se que não há emprego de fraude para enganar o contraente.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. Se ambos os contraentes têm conhecimento do impedimento, serão considerados coautores do delito.
O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo direto, representado pela expressão “conhecendo”.
O momento de consumação do crime se dá com o casamento, uma vez se tratar de crime material.
Em virtude do caráter plurissubsistente do delito, é possível a tentativa.
Prescinde-se a previa decretação da nulidade do casamento por sentença com trânsito em julgado, no entanto, nada impede que o MP, com fulcro no art. 1.549 do CC, ajuíze ação civil antes ou simultaneamente ao oferecimento da denúncia.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 – Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
O objeto jurídico protegido pela norma é a família.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “atribuir-se”, ou seja, imputar a si falsamente a qualidade de autoridade para celebrar casamentos.
O elemento normativo do tipo é a atribuição falsa, o “falsamente”.
A Constituição que designa o responsável por celebrar casamentos, no entanto essa mesma norma constitucional possui eficácia limitada, cabendo, por fim, à Constituição Estadual designa quem exercerá a função de juiz de casamento até a organização da justiça de paz.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é o Estado e as pessoas enganadas pela conduta.
O elemento subjetivo é o dolo. Mas se o agente equivocadamente acredita ter autoridade para celebrar casamento, exclui-se o dolo em razão do erro de tipo (art. 20).
O crime é formal, de consumação antecipada. O momento de consumação se dá com a mera atribuição de autoridade, prescindindo-se da celebração de casamento. Admite a tentativa.
Simulação de Casamento
Art. 239 – Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
O objeto jurídico protegido pela norma é a família.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “simular”, isto é, fingir a celebração do matrimônio mediante o engano de outra pessoa.
O elemento normativo do tipo é o engano. O Código Penal não distingue qual a pessoa enganada, ou seja, se é especificamente o outro contraente. Qualquer pessoa interessada, p. ex. os pais, pode ser sujeito passivo. Divergente entende, porém, Bitencourt: é indispensável a utilização de meio enganoso contra o outro contraente, portanto, se os dois contraentes simulam o casamento, não se configura este crime.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. Nesse sentido, todos os que participam do casamento, tendo ciência da simulação, serão havidos como coautores do delito. O sujeito passivo é o estado, além de poder ser qualquer pessoa enganada com a simulação do casamento, ou, segundo Bitencourt, o outro contraente.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se dá com a simulação de qualquer ato relacionado à celebração do matrimônio, pouco importando se o agente alcançar a falsa declaração de casa com outra pessoa.
Trata-se de crime formal, de consumação antecipada.