Na aula de hoje foram tratados os Artigos 5º, 6º e 7º, que tratam da territorialidade, lugar do crime e da extraterritorialidade, ou seja, as chamadas leis penais no espaço.
Lei penal no espaço
A aplicação da lei penal brasileira rege-se pela ubiquidade (qualidade do que está em toda parte); assim, qualquer ato tipificado que toque de alguma forma o território brasileiro poderá ser alcançado pela lei brasileira.
Territorialidade
Art. 5.º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1.º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2.º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticado a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6.º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7.º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1.º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2.º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3.º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Lei Penal no espaço
1 – Território brasileiro (Art. 5º, caput)
Para fins de direito penal é considerado território brasileiro toda a área do Brasil mais uma faixa de 12 milhas (mar adentro) que circunda a nossa costa (oceano atlântico).
a) espaço geográfico: fronteira a fronteira, do oceano até a fronteira (área de terra).
b) mar territorial: faixa de mar que circunda a costa (oceano atlântico). Conforme lei nº 8.617/93. Não se deve confundir esta área marítima (de 12 milhas) com as 200 milhas comerciais (zona econômica).
c) espaço aéreo: toda altitude sobre o espaço geográfico.
2 – Extensão do território (Art. 5º, §§ 1º e 2º)
3 – Regra geral
Adota-se o princípio da territorialidade, que determina a aplicação da lei brasileira em toda parte do território do Estado brasileiro, seja em seu solo, águas internas e territoriais, ou coluna de ar sobre ambos.
4 – Exceções
a) Defesa real ou preteção
Art. 7º, I, a, b, c (onde a doutrina é unânime). Já na alínea ‘d’ há divergências doutrinária, envolvendo os princípios da personalidade ativa, do domicílio e da justiça universal.
b) Justiça universal
Art. 7º, II, a: justiça universal ou cosmopolita. Desde que o agente entre em solo brasileiro.
c) Nacionalidade
Art. 7º, II, b.
d) Representação
Art. 7º, II, c: princípio do pavilhão, bandeira ou representação.
5 – Extraterritorialidade incondicional
Art. 7º, § 1º.
6 – Extraterritorialidade condicional
Art. 7º, § 2º
7 – Delitos a distância
Teoria mista ou ubiquidade. Atingindo ações ou o resultado ocorrido no Brasil.
8 – Delitos plurilocais
Crimes que ocorrem entre estados, dentro da federação brasileira. Art. 70 do Código de Processo Civil (teoria do resultado).
Frases proferidas: ‘o espaço geográfico do Brasil corresponde do oceano até a fronteira’, ‘a faixa de mar, para fins penais, considerada território brasileiro corresponde a faixa de 12 milhas – pouco mais de 22 km – que margeia a costa’, ‘não confundir com as 200 milhas comerciais – zona econômica’, ‘o espaço aéreo brasileiro é toda a altitude sobre o espaço geográfico territorial – terra + faixa de mar de 12 milhas’, ‘a minha sugestão é que decorem estes artigos, estes princípios, pois são muito cobrados em provas e em concursos’, ‘estas regras só se aplicam a crimes penais, não nas contravenções’.