Aula 05 – Filosofia do Direito – 22.08.14

Nesta aula, dando início a explanação dos ‘três tipos de funcionalismo’, introduzidos na aula passada, foi debatido um dos dois movimentos do chamado Funcionalismo Político, qual seja: USO ALTERNATIVO DE DIREITO.

Ao final a professora ratificou a necessidade de leitura do primeiro texto de apoio (A autonomia do direito – apontamentos acerca do funcionalismo jurídico, de Plínio Melgaré).

Funcionalismo Político

* Introdução

O chamado funcionalismo político, no Brasil, foi composto por dois movimentos, o chamado ‘uso alternativo do direito’ e o ‘direito achado na rua’.

Questionava a ordem (positivada) de então (o ambiente de surgimento destes movimentos foi um pouco depois do período de exceção no Brasil, ou seja, pós 64).

O ambiente normativo de até então se restringia a Constituição de 1967, EC de 1969 e o Ato Institucional nº 5 de 1968.

* USO ALTERNATIVO DO DIREITO

O uso alternativo do direito não é uma anarquia (governo sem leis), mas sim um movimento (não é uma teoria) de juristas, sobretudo de magistrado que buscava uma nova roupagem das leis postas.

A ordem jurídica era representada por uma moldura, que foi alargada por este movimento.

A intenção era conferir aos magistrados uma maior amplitude e capacidade de criação.

Este movimento tem aspirações Marxistas. Para eles a intenção/ideia era planificar a sociedade. (o acesso à justiça foi uma destas consequências).

* Postulado “Razão jurídica alargada”

O uso alternativo do direito não é contrário à lei, não é anarquia. É contrário ao legalismo exacerbado (reconhecem a necessidade da lei, mas não o uso excessivo desta).

A jurisprudência era muito importante para este movimento.

* Homem sujeito de direito e atores sociais

* “O SISTEMA JURÍDICO SÓ PODE SER NORMATIVO funcionalmente adequado à problematização social, afirmando-se como um sistema ABERTO QUE NENHUMA LEGALIDADE PODE FECHAR”.

* O direito é político, parcial (social) e valorativo

A parcialidade aqui diz respeito ao comprometimento com a sociedade, no sentido de planificá-la (aspirações Marxistas).

* Neutralidade x Imparcialidade

Não existe neutralidade para este movimento.

‘O magistrado deveria utilizar a sentença para planificar a sociedade’.

‘Para este movimento o magistrado não é neutro, mas sim imparcial, e mais do que isso, é comprometido com o social’.

* Interpretar o direito para alterar a sociedade -> Consequencialismo

O consequencialismo é racionalidade finalística.

* Conceito do uso alternativo do direito: ‘Movimento de interpretação crítica com o objetivo de favorecer as classes populares e economicamente fracas’.

Ao final, para fins de exemplificação do exposto, a professora leu um trecho da sentença abaixo, onde fica patente/evidente o resultado prático deste movimento em um sentença.

Sentença Vestido de Baile (Trata-se de uma sentença proferida em ação de indenização por danos morais em decorrência do fato da autora ter sido barrada na entrada de um baile de gala por não estar com traje a rigor).

Frases proferidas: ‘Magistrado veste toga, membro do Ministério Público veste talar e advogado veste beca’, ‘O movimento em curso na África do Sul, durante o apartheid, serviu de inspiração para o movimento uso alternativo do direito’, ‘Nem sempre o direito e a justiça andam de mãos dadas’, ‘Não há vácuo no poder’, ‘Todo ismo é excesso’.

5.00 avg. rating (97% score) - 1 vote
Esta entrada foi publicada em Filosofia do Direito e marcada com a tag , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.