Nesta aula foi tratado da questão da boa-fé objetiva, conforme roteiro abaixo:
Boa-fé Objetiva
- Histórico
Sua origem se encontra na fides romana.
Fides se refere a uma deusa romana ligada a determinado ritual que demandava fidelidade.
O direito romano era assentado sobre as ações, baseadas sempre em leis expressas. Todavia, o Pretor Quintus Mucius Scaevola criou novas ações, fundadas na fides, seguida da palavra bona. Surgiram assim a tutela, a sociedade, a fidúcia, etc.
Nova evolução: alguns institutos, como a usucaptio, passaram a exigir seu emprego apenas para aqueles que sabiam não prejudicar ninguém.
Direito canônico e Direito Alemão (True und Glauben) – tribunais alemães de comércio.
O termo alemão true um glauben corresponde a boa-fé.
- Direito Português
– culpa in contrahendo: deveres de cuidado para a celebração de contratos.
Corresponde ao induzimento, por exemplo, a outra parte para a celebração de um contrato qualquer que se saiba ser prejudicial.
– integração dos negócios.
Art. 239º – Código Civil Português (Integração)
“Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.”
– abuso de direito
– revisão dos contratos
– complexidade das obrigações
Art. 762º (Princípio geral)
“1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.”
- Tutela da confiança (é um subprincípio da boa-fé)
A tutela da confiança surge com o tempo, de forma paulatina (atitudes reiteradas, ‘fio do bigode’…).
– Pressupostos:
Uma situação de confiança;
Uma justificação para essa confiança;
Um investimento na confiança;
A imputação da situação de confiança criada à outra pessoa.
- Primazia da materialidade subjacente (é um subprincípio da boa-fé)
É mais instantâneo. Corresponde a presunção de que será seguido o bom senso para a execução de determinado contrato ou pacto e não somente a literalidade do pactuado. (‘o exemplo dado foi com relação a entrega de tijolos no lote – e não dentro de um buraco existente’).
Frases proferidas: ‘A abordagem da boa-fé calcada no texto de Menezes Cordeiro é muito difícil, mas primordial para se entender com profundidade este tema’, ‘A boa-fé brota naturalmente!’, ‘O direito canônico passou a confundir boa-fé com inocência’, ‘A boa-fé se presume, a má-fé se prova’, ‘A boa-fé objetiva não considera uma pessoa específica, mas sim o homem médio’, ‘O critério objetivo é o que se espera da conduta de um homem médio’, ‘O freio do STJ é acadêmico’, ‘Um bom advogado ganha várias ações com base nestes princípios da boa-fé’, ‘Para um povo guerreiro como o germânico, que inventou as ordálias, não tinha tempo para discutir subjetividades’, ‘O código civil francês era muito subjetivo e o brasileiro, de 1916, o acompanhou neste aspecto’, ‘O código civil de 2002 se rendeu a boa-fé objetiva, mas ainda temos muitos resquícios da subjetiva (a exemplo dos artigos 1.219 e 1.220)’, ‘Na próxima aula trataremos de um tema crucial para a carreira de vocês, enquanto advogados!’.
Princípio da Boa-fé objetiva (anotações extraídas do blog Juris Facultas)
Das questões que deram origem à boa fé, preliminarmente, se destaca a fides romana, cujas acepções eram de 3 ordens: sacras, pelo culto a deusa Fides, com sanções à quem defraudasse certas relações de lealdade; fáticas, garantias de tipo pessoal prestada pelos protetores aos seu protegidos; e éticas, nas qualidades morais correspondentes à essas garantias.
O direito romano era assentado sobre as ações: a pessoa que pretendesse uma tutela jurídica se dirigia ao pretor e solicitava uma ação, que a concedia quando o pedido estava juridicamente justificado; essa ação era expressa em fórmula, dirigida ao juiz, que o aplicava em fatos alegados pelo autor, de modo a condenar ou absolver o réu. As ações dadas pelo pretor eram baseadas sempre em leis expressas.
Mas com o passar do tempo o esquema formal ficou rígido, incapaz de se adaptar a situações novas. Buscando uma solução, o pretor interveio, concedendo ações, em casos particulares, sem base legal expressa, pela simples aplicação da fides bona (boa-fé), criando-se a tutela, fidúcia, compra e venda, locação…
Durante a evolução do direito romano, tornou-se necessário aperfeiçoar institutos, tal como o usucapio. O aperfeiçoamento desse instituto destinava-se ao favor de quem não tivesse consciente de prejudicar outrem. Logo, quem tivesse de boa fé beneficiaria de regras mais favoráveis.
No direito canônico, conserva-se a utilização semelhante do direito romano, a propósito do usucapio. A boa-fé exprimia-se ao equiparado com a ausência de pecado.
No direito Alemão o Treu und Glauben partiu das ideias de crença, confiança, honra e lealdade à palavra dada. Os tribunais Comerciais Alemães recorriam à bona fides, como forma de enquadrar questões inteiramente novas.
O Código napoleônico consagrou duas acepções: subjetiva, no qual a boa fé corresponde ao estado de ignorância do sujeito, e a objetiva, em que a boa fé reforça o vínculo contratual. Do mesmo modo fez o Código Alemão.
No direito Português vigente, a boa fé caracteriza-se num instituto objetivo e subjetivo. A acepção objetiva remete-se para um modo de atuação (regras de proibição) dito “de boa fé”; como regra imposta do exterior e que as pessoas devem observar. Já na subjetiva, caracteriza-se como um mero desconhecimento ou ignorância de certos fatos, ora como um desconhecimento sem culpa ou com uma ignorância desculpável, ora pela consciência de determinados fatores.
A boa-fé segundo o código português se caracteriza em 5 institutos:
I. Culpa in contrahendo: antes da formação dos contratos, as partes já possuem deveres de proteção, lealdade e informação, de modo a prevenir que alguma das partes possa atingir a confiança da outra, provocando-lhe danos;
II. Integração dos negócios: Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso; evidencia que o aplicador deverá ter em contra a lógica imanente ao negócio e as exigências substanciais do sistema;
III. Abuso de direito;
IV. Revisão dos Contratos: é a modificação dos contratos por alteração das circunstâncias que venham a assumir feições injustas para alguma das partes;
V. Complexidade das obrigações:
Induzido à concretização da boa fé, encontra-se os princípios da Tutela da Confiança e da Primazia da Materialidade Subjacente.
Preconiza-se o propósito do princípio da tutela da confiança quando se verifica os seguintes pressupostos:
- Uma situação de confiança: conforme o sistema, sem violar os deveres de cuidado;
- Uma justificação para essa confiança: com elementos objetivos;
- Um investimento na confiança: tendo havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre crença consubstanciada;
- A imputação da situação de confiança criada à outra pessoa;
A primazia da materialidade subjacente exige que, no exercício de posições jurídicas, se realizem, com efetividade, os valores pretendidos pelo ordenamento. Há dois tipos de posturas vedadas pela boa-fé: o ato emulativo (atuação gratuitamente danosa) e a atuação gravemente desequilibrada (para conseguir uma vantagem mínima se cria dano máximo para outrem).