Nesta aula o professor retomou o assunto de espécies de renúncia (abticativa e translativa) e abordou também a questão da cessão de direitos hereditários e iniciou o tema vocação hereditária, conforme esquema abaixo:
Renúncia (cont.)
IV – Espécies de renúncia no CCB/16
– Abdicativa
Também conhecida como renúncia pura e simples.
– Translativa (jurisprudência)
Também conhecida como ‘IN FAVOREM’, é a renúncia em favor de alguém. É uma aceitação tácita e uma posterior cessão.
Cessão de direitos hereditários
I – Conceito
É aquele Negócio Jurídico onde o herdeiro cede o seu quinhão, a título gratuito ou oneroso a um terceiro, que pode ser um co-herdeiro ou não.
II – Forma
Ver art. 1.793, caput: ‘Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.’
Pode ser feita de duas formas, ou através de escritura pública (paga-se os emolumentos de imóvel) ou quando for para co-herdeiros ou cônjuge meieiro (em função de jurisprudência do TJDFT) pode-se ser feita através de termo nos autos.
Se a cessão for feita para um co-herdeiro (art. 1.805, §2º) não pode ser entendido como aceitação tácita, portanto o fisco não pode cobrar sobre este segundo fato gerador.
III – Abrangência (art. 1.793, §1º, 2º e 3º)
Somente incide sobre o quinhão herdado, não pode ceder os bens singularizados (tudo ou nada).
Excepcionalmente o juiz poderá autorizar a venda de um bem singular para fins de custeio das despesas do espólio. (por exemplo, pagar os impostos da herança).
IV – Direito de preferência do co-herdeiro – art. 1.795
Se a cessão for onerosa é preciso provocar os demais herdeiros visando checar se aqueles tem interesse em adquirir a cota. Ninguém é obrigado a aceitar alguém em um condomínio.
Vocação hereditária (capacidade sucessória)
I – Pressuposto fático
Coexistir (art. 1.798)
Exceções (arts. 1898, 2ª parte / 1.799, I / 1.799, III)
Sobreviver – exceções – art. 1.851, CC
II – Pressupostos jurídicos (vínculo legal e testamentário)
III – Pressuposto negativo (não indigno ou deserdado)
Frases proferidas: ‘Alguém só passa um direito a outro se tiver este direito para ser repassado’, ‘A herança é considerada um bem imóvel’, ‘No novo código civil (2002) a renúncia translativa denomina-se cessão de direitos hereditários’, ‘Na cessão de direitos pode ter a ocorrência de dois impostos’, ‘Aqui no DF incide 2% quando for a título oneroso e 4% quando for gratuito’, ‘O negócio oneroso é considerado como compra e venda de imóvel’, ‘Ninguém representa herdeiro renunciante’, ‘Se o bebê der um único suspiro e morrer posteriormente, a sucessão estará efetivada/consolidada!’, ‘O código civil adota a teoria natalista, ou seja, há expectativa de direito e só adquire se o nascituro respirar’.