Na aula de hoje o professor discorreu sobre: competência relativa, competência concorrente, competência dos municípios e competência do DF.
Na segunda metade da aula foi retomado a dinâmica iniciada na aula anterior (Aula 05), onde os grupos já formados expuseram os problemas identificados em cada um dos ‘cases’ disponibilizados.
4 – Competência relativa aos poderes dos estados membros
Específicos: Arts. 25, §2º e 3º
5 – Competência concorrente (competência legislativa)
Normas gerais
Normas específicas
Competência suplementar dos estados (art. 24, §2º)
O critério da competência concorrente é a preponderância de interesses.
6 – Competência dos municípios
7 – Competência do DF
Preponderância de interesses: Está relacionado com o ‘poder de iniciativa’ do ente, ou seja, quando as questões de interesse for de nível local, a competência para propor uma lei será do município; quando este interesse estiver contido no nível estadual, a competência será do respectivo estado federado; da mesma forma de que quando o interesse ou assunto tiver um caráter geral, a competência será da união.
Frases proferidas: ‘Somente naquilo que a união não fez – vácuo legislativo – e havendo preponderância de interesses’.