Continuando com a estratégia/didática adotada na última aula o professor propôs mais algumas questões (abaixo) para serem discutidas e respondidas em grupo:
6 – Joana celebra contrato de crédito educacional de acordo com o programa governamental criado para subsidiar curso universitário para custeio de estudos. Há relação de consumo em tal contrato? Justificar na lei e mencionar o entendimento do STJ no Resp. 1.158.298/RS.
Resp.: Trata-se de uma exceção a regra, pois os demais contratos celebrados entre bancos e clientes é patente (e pacífico) se tratar de direito consumerista. A exceção são estes contratos de financiamento estudantil que possuem características diferenciadas e, portanto, não foi considerado relação de consumo.
“CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. É pacífico no STJ que o contrato de crédito educativo, programa governamental que visa subsidiar curso universitário de graduação de estudantes com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos, não é relação de consumo. Inaplicáveis, portanto, os dispositivos do CDC.” (STJ, AgRg. no Resp. 1.158.298/RS, 2ªT., rel. Min. Herman Benjamim, Dje 19.5.2010).
7 – Qual o princípio adotado na política nacional de consumo mencionando sua ligação com outro princípio adotado no CDC e no Código Civil.
Resp.: O princípio adotado na chamada política nacional de consumo, insculpido no seu art. 4º é o da transparência. O princípio também verificado no CDC e no Código Civil é o da boa-fé (art. 422, CC).
“Tanto quanto a boa-fé, exige-se a transparência não apenas na fase contratual, mas também na fase preliminar ou pré-contratual. De fato, está o fornecedor obrigado a agir com transparência na publicidade que fizer sobre as características e qualidade do produto ofertado, fazendo-o de maneira clara, ampla, correta, inclusive quanto às condições do contrato. Isso porque o consumidor pode adquirir um produto que não preenche as suas necessidades, se não tiver as informações claras e precisas sobre as características do mesmo, ou se as informações divulgadas pelo fornecedor não correspondem às características do produto.” (LUÍS FERNANDO NIGRO CORRÊA; OSÍRIS LEITE CORRÊA, Código de Defesa do Consumidor, Del Rey, 2007, p. 15).
8 – Na prática, que medidas podem se adotadas pelo consumidor vítima de propaganda enganosa e abusiva, apresentando as opções alternativas.
Resp.: O consumidor acionar os diversos órgãos de defesa do consumidor, podendo fazê-lo de forma concomitante inclusive. Pode acionar o PROCON (existentes em todos os estados da federação), Delegacia de Defesa do Consumidor, Ministério Público do Consumidor (através de uma representação), Juizados Especiais e a própria justiça.
9 – De acordo com o artigo 6º, IV, do CDC é válido a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro anterior ou posterior a alegação da promessa de compra e venda com consumidor. Fundamente a resposta na Súmula 308 STJ.
Resp.: É considerada nula de pleno direito a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro tanto antes quanto depois da compra. O que acontece (e é ilegal) é que determinadas construtoras mesmo vendendo os apartamentos para os consumidores, associam (dão em garantia) estas unidades para firmarem ou conseguirem recursos financeiros junto a bancos (esta prática, apesar de ainda ser verificada é completamente nula).
“Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”
10 – A apresentação antecipada de cheque pré-datado do consumidor pelo comerciante caracteriza dano moral. Fundamente na Súmula 370 do STJ.
Resp.: O cheque pré-datato (ou pós-datado), invenção genuinamente brasileira, ainda é utilizado nas operações comerciais e a apresentação deste antes do vencimento, conforme súmula 370 do STJ, enseja dano moral.
“Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”
11 – Quais os requisitos legais necessários para a decretação, pelo juiz, da inversão do ônus da prova?
Resp.: A efetiva condição de hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança entre o fato e o alegado pelo consumidor e ainda a anuência do juiz (desde que o pedido tenha sido requerido).
“Não há que se confundir a vulnerabilidade, critério de direito material e noção ínsita à definição de consumidor, com a hipossuficiência, critério de direito processual vinculado ao campo da prova. A hipossuficiência é uma condição para o exercício do direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, relacionado como um meio de facilitação de sua defesa em juízo, que autoriza a inversão do ônus da prova, a critério do juiz. Afirma-se que todo consumidor é vulnerável, contudo, nem todo consumidor é hipossuficiente.” (HÉCTOR VALVERDE SANTANA, Dano moral no direito do consumidor, Revista dos Tribunais, p. 66).
12 – Mário atrasou o pagamento de uma mensalidade do notebook que comprou nas Casas Bahia e seu nome foi encaminhado para o cadastro de inadimplente pela empresa conveniada com a vendedora. Considerando que não foi notificado antes da inclusão do seu nome, Mário pode ingressar com ação de danos morais? Em caso positivo apontar o réu. Fundamente de acordo com o Resp. 974.212/RS.
Resp.: Sim Mário pode ingressar com ação de danos morais. Segundo o entendimento do STJ a culpada neste caso é a empresa conveniada, entretanto outros entendem que a responsável deverá ser as Casas Bahia.
“CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. O consumidor, independentemente da existência da dívida, tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. É do banco de dados, ou da entidade cadastral, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes. 3. Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de bando de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos (Art. 7º, parágrafo único, CDC).” (STJ, REsp. 974.212/RS, 3ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 25.2.2008).
Frases proferidas: ‘Tem delegado que gosta de empurrar os inquéritos para debaixo do tapete, por isso é importante acionar também o Ministério Público’, ‘Quando a carta começa com muita firula, pode saber que lá vem uma bomba!’, ‘Alternativamente você pode fazer tudo, inclusive nada!’.