Nesta aula o professor continuou abordando os efeitos da extinção contratual, conforme abaixo:
Efeitos da extinção contratual
– Contrato prazo determinado
– Normal
– Saldo do salário, 13º proporcional, não tem multa de 40% e nem aviso prévio.
– Anormal (antes do prazo)
– Recebe as verbas indenizatórias. Quem termina a relação de trabalho é quem pagará. 50% do que falta para a conclusão do restante do contrato de trabalho.
– Inominada
– Extinção da empresa: considera-se como se fosse sem justa causa.
– Fato príncipe (art. 486, CLT): ocorre quando a causa é decorrente de ação do Estado.
– 99% das causas estão ligadas ao Estado (é muito raro acontecer). Ex.: fechamento das casas de bingos.
– Neste caso é o Estado quem paga as indenizações.
– As partes não deram causa a extinção.
– Aposentadoria (Súmula 295/TST)
– A aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Não gera multa.
– Força maior / Caso fortuito (art. 502, CLT)
– Se assemelha a culpa recíproca.
– Implica em verbas rescisórias pela metade.
– Falecimento (art. 485, CLT)
– Trata-se como se fosse despedida sem justa causa.
– No caso de morte por acidente de trabalho, busca-se uma indenização complementar. Também calcula-se como se fosse sem justa causa.
– Falência (lei n. 11.101/95)
– Trata-se como se fosse sem justa causa, mas os créditos serão recebidos na Fazenda. As verbas trabalhistas possuem preferência, com limitação de 150 salários mínimos.
Despedida obstativa
– Conforme art. 9º da lei n. 7.238/84. É aquela que impede que o trabalhador adquira algum direito.
Data base
– É a data de reajuste salarial de uma determinada categoria profissional, sendo esta data considerada como a de início de vigência do salário daquele grupo.
– No caso de despedida obstativa que ocorrer a um mês da data base, aplica-se multa de um salário.
Dano moral / Assédio moral
– Trata-se de um complemento da indenização a ser recebida. (Convenção n. 111 da OIT, art. 5º, X e art. 1º, III da CRFB/88).
Frase proferidas: ‘Após a demissão a empresa tem até 10 dias para efetuar o pagamento, conforme art. 477 da CLT’, ‘A demissão precisa ser homologada no sindicato, para fins de eficácia’, ‘A homologação não dá quitação geral e irrestrita’, ‘Se o trabalhador não aceitar receber os valores, por qualquer motivo, o empregador deve manejar ação de consignação em pagamento’.