Não pude comparecer nesta aula…
Foi disponibilizado, via espaço aluno, a chamada LUG, ou Lei Uniforme de Genebra. Esta Lei será objeto de estudo nas próximas aulas.
Nesta aula foi tratado, além de alguns artigos da LUG, as características dos Títulos de Crédito, conforme abaixo:
Características dos títulos de crédito
I – É um documento formal (Cártula) deve obedecer aos requisitos legais (arts. 887 a 889 do CC). A irregularidade da forma afeta os efeitos do documento como título de crédito.
II – Menciona uma ou mais obrigações literais e autônomas.
III – Habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, face aos signatários.
IV – Representa e substitui valores, com vantagens de ser negociável.
V – É dotado de executividade. É título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC), isto é, após o vencimento representa dívida certa, líquida e exigível.
VI – É considerado bem móvel (a posse de boa fé equivale á propriedade). (art. 24 da lei do Cheque, Lei 7.357).
VII – Tem natureza pró solvendo, a simples emissão (saque) do título não faz desaparecer a causa jurídica subjacente que o originou, de modo que a obrigação originária (civil ou comercial) e a obrigação cambial coexistem até o efetivo pagamento do título.
VIII – Circulabilidade. Transfere-se o crédito ou altera-se o credor do título, ou da obrigação cambial, por meio do endosso (simplificação legal que transfere o título pela sua assinatura).
IX – É título de apresentação. Sem a posse do título, não se cobra do devedor.
X – O título é obrigação quesível (queráble). No vencimento do título de crédito, cabe ao portador dirigir-se ao devedor, seja ele emissor, sacador ou aceitante, para exigir o cumprimento da obrigação.
Segundo o direito obrigacional, o lugar de pagamento das obrigações é, via de regra, quesível, ou seja, cabe ao credor exigir o pagamento no domicílio do devedor, sob pena de mora. Em contra partida, as obrigações portáveis são aquelas em que o devedor vai em busca de seu credor para o pagamento da dívida, sob pena de mora do devedor e, com isso, com o consequente pagamento de juros e multa.
XI – É título de resgate. O devedor, ao pagar sua obrigação cambial, deve exigir a entrega do título para retirá-lo de circulação (destruí-lo). (art. 39 da LUG).
“CC, Art. 901, Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.”
XII – Solidariedade cambiária. O portador pode exigir a obrigação integral constante do título, isso porque assume uma obrigação cambial que assina o documento (saque, emissão, aceite, endosso, aval e intervenção). (art. 47 da LUG).