Nesta aula foram abordados os seguintes temas:
Condições do recurso
1º Legitimidade para recorrer
O §1º do art. 499 CPC estabelece que o 3º interessado deve demonstrar sua legitimidade recursal.
O Ministério Público pode recorrer tanto quando atua como parte no processo, quanto quando atua como ‘fiscal da lei’ nos autos (art. 499, §2º, CPC).
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
2º Interesse em recorrer
A utilidade que se busca através da interposição do recurso ou a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.
3º Possibilidade jurídica do recurso
O recurso a ser interposto deve estar previamente disposto na legislação.
Somente cabe recurso de provimentos jurisdicionais com carga decisória (art. 162 c/c art. 504, CPC).
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
Pressupostos recursais
a) Competência
Medida de poder, conjunto de atribuições, a medida da jurisdição – a competência deve ser fixada pela legislação.
Competência originária: o recurso é endereçado ao Tribunal do qual faz parte o juízo de 1º grau.
Competência delegada: o recurso é dirigido ao Tribunal que delegou a competência ao juízo de 1º grau (vide art. 112, CRFB/88).
b) Capacidade processual
– Capacidade para ser parte;
– Capacidade para estar em juízo;
– Capacidade postulatória (advogados).
c) Possibilidade jurídica do recurso
– Para cada decisão há um recurso apropriado, não se pode manejar recurso distinto daquele específico para o ato.