Nesta aula foi retomada a questão da incompatibilidade, tratando também das hipóteses de impedimento, previstas nos artigos 27, 28, 29 e 30 do Estatuto da OAB, conforme abaixo.
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
‘A ideia aqui é evitar a captação de clientela por estes entes’.
‘Os vices também são incompatíveis pelo simples fato de serem vices’.
‘Só o fato de ser parlamentar não quer dizer que é impedido, salvo se for membro da mesa diretora (independente do cargo)’.
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
‘Quem é juiz não pode ser advogado, entendendo juiz aqui no sentido amplo’.
‘Os advogados que cumprem função transitória de juízes eleitorais, podem exercer a advocacia, desde que não seja no ramo eleitoral’.
‘Incluem neste inciso os membros dos tribunais de conta como um todo’.
‘Os membros do Ministério Público também são incompatíveis com a advocacia. Não incluem os servidores, mas há resolução do próprio CNMP que impede que estes servidores exerçam advocacia’.
‘Quando da exoneração ou aposentadoria dos juízes, estes devem obedecer a chamada quarentena (de 3 anos) para voltarem a advogar na mesma esfera (art. 95, § único da CF/88)’.
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
‘Aqueles que possuem poder de direção relevante capaz de influenciar na vida das pessoas’.
‘Pouco importa o nome do cargo ocupado. Deve-se verificar se esta pessoa possui capacidade de influenciar a vida das pessoas, da coletividade’.
‘Diretor de escola jurídica (faculdades de direito) não estão abarcados por este impedimento’.
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
‘Qualquer servidor do judiciário (no sentido amplo – até dentista, motorista, assessor de desembargador e juiz) são incompatíveis com o exercício da advocacia’.
‘Não estão incluídos nesta vedação os terceirizados’.
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
‘Policiais de qualquer natureza, da área de segurança pública’.
‘Não inclui a polícia administrativa (agentes do DETRAN, DER, Agência de Fiscalização…). Inclui os agentes penitenciários’.
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
‘Militares tem de tudo na vida, menos independência, pois são submetidos a uma rígida hierarquia, portanto, não são compatíveis com o exercício livre e independente da advocacia’.
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
‘Tem que verificar se executa uma das 3 atividades constantes neste inciso (lançamento, arrecadação ou fiscalização), pouco importando o nome do cargo’.
‘Agente de trânsito é considerado policial administrativo e não está incluído nesta vedação (entendimento jurisprudencial)’.
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
‘Possui o mesmo entendimento do inciso III’.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
‘Trata-se de dedicação exclusiva e alcança também os seus substitutos imediatos’.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
‘A exceção são os professores de escolas jurídicas, que não estão impedidos’.
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
‘A restrição aqui é mais ampla, não podem nem contra e nem a favor’.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Frases proferidas: ‘Associem o impedimento com a figura do impedimento do futebol, ou seja, trata-se de uma restrição parcial, o gol não é válido’, ‘Já com relação a incompatibilidade, trata-se de uma proibição total, expulsão!’.