Nesta aula o professor tratou da classificação objetiva da posse e os vícios possessórios, conforme esquema abaixo:
Classificação Objetiva
Art. 1.280, CC
“Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente”.
Art. 1.208, CC
“Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Art. 1.203, CC (intervenção possessória)
“Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”.
Art. 1.200, CC
“Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.
Art. 924, CPC
“Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.
EN 237, III, JDC
“Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”.
Frases proferidas: ‘A propriedade é muito mais perpétua do que a posse! A posse é um fato social!’, ‘Separem, pelo amor de Deus, posse de propriedade! A posse é um fato mutável…’.