A aula de hoje foi destinada a explanação dos atributos, características e qualidades dos direitos da personalidade. Também foi tratado dos critérios de disposição do próprio corpo e ainda da disponibilidade dos direitos da personalidade.
A – Atributos, Características e Qualidade dos Direitos da Personalidade
1 – Originalidade – INATOS
Os direitos da personalidade são inatos ao ser humano, desde a sua concepção.
Existem duas teorias sobre este ponto, a primeira – NATALISTA (1ª parte do código) – defende que somente os nascidos com vida possuem estes direitos; já a teoria CONCEPCIONISTA prega que a partir da gestação – óvulo e espermatozoide – o ser já possui estes direitos. (vide caso da Wanessa Camargo).
Com relação a doutrina, alguns pensadores, dentre eles a Maria Helena Diniz (da corrente jusnaturalista), defendem que os direitos da personalidade independem de leis positivadas, ou seja, já estão postos no mundo desde que o mundo é mundo e se tratam de direitos inerentes ao ser humano. Uma outra corrente, defensores da corrente positivista, dentre eles Miguel Reale e Kelsen, defendem que estes direitos só tem validade a partir do momento que estão escritos/positivados.
2 – Extrapatrimonialidade – NÃO POSSUEM VALOR MONETÁRIO
São direitos insuscetíveis de mensuração patrimonial e, por conseguinte, de comércio jurídico.
Não possuem valor financeiro. Não tem como valorá-los. Como dar preço a uma vida?
3 – Indisponibilidade – SÃO IRRENUNCIÁVEIS
Não podendo o seu titular dispor ou mesmo limitar voluntariamente o seu exercício.
Ninguém pode renunciar os seus direitos da personalidade. Ao tentar fazê-lo estão praticando um exercício inadmissível da autonomia privada.
4 – Vitalícios – DURANTE A VIDA (há exceções – post mortem / ad eternum)
Pois são direitos vitalícios que subsistem até a morte de seu respectivo titular.
Direitos personalíssimos que ultrapassam a própria existência física da pessoa.
Os direitos post mortem, que subsistem até a decomposição completa do cadáver. Ex. direitos ao cadáver e às suas partes separadas.
Os direitos ad eternum, que subsistem para todo o sempre. Ex. direito moral do autor, direito à imagem, direito à honra.
5 – Oponibilidade – DIREITO ABSOLUTO
Os direitos absolutos ou não possuem nenhum limite OU impõe dever de abstenção a outras pessoas.
No caso dos direitos da personalidade são direitos absolutos porque impõe obrigação de não fazer a toda a coletividade. Possui limites (liberdade de imprensa – direito à privacidade).
São direitos que podem ser defendidos contra qualquer pessoa, devendo a coletividade respeitá-los. Os direitos da personalidade são direitos absolutos, oponíveis erga omnes (contra todos).
6 – Intransmissibilidade – NÃO É UM BEM MATERIAL
São direitos que não podem ser transferidos, a qualquer título, a alguma pessoa.
7 – Impenhorabilidade – NÃO PODE SER MOEDA DE TROCA
Pois são direitos insuscetíveis (incapazes de serem afetados) de constrangimentos judicial de qualquer espécie, para o pagamento de obrigações. A pessoa não pode ceder ou vender os seus direitos.
8 – Imprescritibilidade – IMPRESCRITÍVEIS (nova corrente diverge)
Pois são direitos que podem ser defendidos em juízo ou fora dele dele, a qualquer tempo. (REGRA GERAL).
Existe uma corrente moderna e minoritária (Carlos Roberto Gonçalves é um doutrinador que faz parte desta corrente) que defende que com relação as medidas protetivas ou preparatórias – AMEAÇAS – os direitos da personalidade são imprescritíveis; já no caso das medidas reparatórias – QUANDO JÁ HOUVE LESÃO AO DIREITO – a prescrição obedece aos artigos 205 e 206 do código civil, desde quando a violação deste direito da personalidade esteja atrelado a um direito material. (p. ex.: se num acidente de trânsito houver uma discussão e o sujeito passivo foi ofendido moralmente pelo autor, no calor das discussões, ele poderá ir atrás de reparação deste direito até o limite do prazo de prescrição do dano ao seu veículo).
B – Critérios de disposição do próprio corpo (A regra geral é a indisponibilidade)
Princípio da autonomia
Exigência de consentimento livre e informado.
Princípio da beneficência
A prática médica deve buscar o bem-estar do paciente, evitando-se, na medida do possível, quaisquer danos e riscos de morte.
Direito de recusa
É direito básico do paciente o de não ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a terapia ou cirurgia.
C – Disponibilidade relativa dos direitos da personalidade
Ao direito autoral (híbrido – pessoal e patrimonial), com o escopo de divulgar a obra ou comercializar a criação intelectual.
Ao direito da integridade física, pois em relação ao corpo, alguém para atender uma situação altruística (doação de órgãos dublicados – rins, p. ex.) e terapêuticos, poderá ceder gratuitamente, órgãos ou tecidos.