Nesta aula o professor discorreu sobre os itens abaixo:
Princípio Republicano e Separação dos Poderes
1 – O princípio republicano
República: Comunidade política
Forma republicana x Monarquia
Platão – Governantes/filósofos
Aristóteles – ‘animal político’
Cícero – Coisa do povo/Consentimento político
2 – Características
2.1 – Igualdade formal (vista como oportunidade de oferecer a todos a participação na coisa pública).
2.2 – Responsabilidade
2.3 – Elementos
– O povo é o titular
– Eleições dos detentores (temporariedade)
2.4 – Deliberação majoritária (o limite são os direitos fundamentais e os direitos da minoria)
2.5 – Interesse da maioria / Coisa pública
Frases proferidas: ‘Apesar da separação dos poderes e das três esferas – executivo, legislativo e judiciário – o poder é uno’, ‘O judiciário não cria leis, mas sim se utiliza de analogias, interpretação e outras baboseiras para dar um novo entendimento da lei – Colega de turma emitindo a sua particular opinião sobre o ativismo do judiciário’.
VERGONHA…. me senti agora naquelas paginas da Veja, nas quais são transmitidos apenas alguns fragmentos de um dialogo….
Bom… confesso que estava um pouco angustiada quanto à profusão de princípios e facilidade de alguns de interpretá-los de formas tão divina, tão profícua, como se estivessem ali , esperando a obra e graça do depurador jurídico para que emanassem do direito positivo. O que me intrigava era que nenhum professor suscitava a minima sombra da ruptura latente entre “Principio” e “Positivismo”.
Mas, depois de algumas pesquisas, pude constatar que os princípios tiverem seu apogeu e materialização nas constituições elaboradas após a Segunda Guerra -detalhe interessante- e que são sim possibilidade de manobra dos operadores do Direito – e, por outro lado, salvação de um previsivel engessamento do texto constitucional ao longo do tempo. Sim, há muita baboseira escrita em recursos e petições usando como argumento o principio da diqnidade da pessoa humana, por exemplo, mas isso não é um problema dos principios! Caberá ao operador utilizar-se da ponderação, proporcionalidade e da situação concreta. Lucidez com leitura! Só preciso achar mais tempo e me dedicar mais, pra não sair por aí vociferando sandices!
Excelente análise Dra. Ana Luiza!!! Na verdade, conforme afirmou a Min. Elizabeth, do STM, em uma das palestras proferidas no UniCEUB, ‘os operadores do direito, se estudiosos e profundos conhecedores dos princípios, jurisprudência e norma material, podem fazer uso de qualquer argumento em suas lides, seja para defender ou acusar’. Portanto, nobre Dra., cabe a nós tentarmos atingir este patamar, visando utilizar destas ferramentas do mundo jurídico a nosso favor!