Antes de iniciar a aula o professor comunicou que a aula de reposição será no próximo sábado, conforme mensagem abaixo, enviada via SGI:
Nesta aula foram tratados os assuntos Classificação dos Títulos de Crédito e Requisitos indispensáveis, conforme anotações abaixo:
Classificação dos Títulos de Crédito
Quanto à legitimação do titular
I – Próprios: legitimam seu possuidor ao exercício do direito de crédito neles incorporados (cartularidade e literalidade) de modo autônomo aos titulares anteriores; com a circulação, assume de modo abstrato à obrigação original. (Ex. Letra de Câmbio e Nota Promissória).
II – Impróprios: legitimam o crédito. Não possuem as prerrogativas imanentes aos títulos de crédito próprios (abstração, circulação), equivalendo-se a meros documentos comprobatórios cuja legitimação geralmente fica adstrita à causa subjacente. São muito usados para documentas os diversos negócios entre particulares, muitas vezes estranhos ao regime cambiário. (Ex. recibos de depósitos, vales postais).
Quanto à forma de transferência da titularidade ou da circulação
I – Ao portador: quando o título não indica o dono, portanto, o credor é quem detém sua posse. São transferidos pela mera tradição. Sua circulação foi proibida pela lei 8021/90, art. 1º.
“CC, Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.”
II – Nominais: é aquele cujo beneficiário está indicado na cártula. Podem ser à ordem ou não à ordem.
1. À ordem – é nominal àquele beneficiário e o autoriza a transferi-lo por endosso. É a regra.
2. Não à ordem – veda a transferência por via de endosso. É privilégio apenas do emitente.
Títulos nominais Vs títulos nominativos:
O principal título emitido por uma S/A é a ação. As ações são valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma S/A, que conferem aos seus titulares a qualidade de sócio e um complexo de direitos e deveres. Quanto à forma, as ações podem se classificar, dentre outros, em Nominativas, que são aquelas em que se declara o nome do seu proprietário por termo lavrado no Livro de Registro de Ações Nominativas (livro de controle da companhia ou dos agentes de custódia).
“CC, Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.”
Quanto ao modelo
I – Modelo livre: são aqueles em que a lei não estabelece padrão obrigatório e rígido. No geral, podem ser fabricados pelo seu emitente. (Ex. LC e NP).
II – Modelo vinculado/padronizado: são aqueles que se submetem a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica ou consoante normas administrativas. Só possuem efeito quando preenchidas todas as formalidades legais. (Ex. Cheque e duplicata).
Quanto à estrutura da relação cambial
I – Título como ordem de pagamento (Letra de Câmbio, Cheque e Duplicata)
O Sacado deve ao Sacador, que por sua vez deve ao Tomador/Beneficiário. Para o pagamento da obrigação, o Sacador emite título ao Tomador ordenando que o Sacado pague. Não basta o mero saque, ou emissão, é necessário que o Sacado dê o “ACEITE”.
II – Título como promessa de pagamento (Nota Promissória)
O Sacador/Promitente é devedor do Tomador/Beneficiário. O Sacador emite título prometendo pagar determinada quantia ao Tomador.
Quanto à natureza ou às hipóteses de emissão
I – Causais: aquele que só pode ser emitido ou sacado se houver uma causa debendi prevista na lei do título. (Ex: a duplicata, a letra de crédito bancário, letra de crédito imobiliário).
II – Abstratos: aqueles cuja emissão não fica condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei; pode ser emitida havendo ou não relação jurídica subjacente. (Ex. Cheque).
Requisitos formais indispensáveis
São requisitos formais indispensáveis aos títulos cambiários, principalmente ao título de crédito atípico (Formalismo):
I – Denominação do título (cláusula cambiária);
II – Assinatura do emitente (sacador);
III – Identificação de quem deve pagar (qualificação);
IV – Valor a pagar: principal + acessório (alguns títulos admitem a correção monetária);
V – Data de emissão: tem a ver com a prescrição da ação executiva do título, que varia de título para título; e
VI – Data do vencimento;
A ausência de requisitos que a lei considera essenciais à cártula podem levar a declaração de sua nulidade enquanto título de crédito, negando-lhe os efeitos jurídicos típicos das cambiais, como a executividade por sua natureza de título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I).
“CPC, Art. 585, I: São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque”.
Isso não significa dizer que, nesse caso, o título ‘defeituoso’ não possa constituir um documento de dívida. Ele apenas não é dotado de pronta executividade.
Nessa situação o portador de boa-fé do título poderá haver seu crédito valendo-se, por exemplo, de ação monitória (CPC, art. 1.102-A).
“CPC, Art. 1.102-A: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
Para o direito cambiário, não existe cheque pós-datado. A cláusula de “pós-datação” do cheque é cláusula de direito obrigacional.
“STJ, Súmula 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.