Aula 07 – Direito Penal – Parte Especial I – 21.03.13

Nesta aula se concluiu o assunto do crime de aborto (sendo este o último dos 4 crimes contra a vida, de competência do Tribunal do Júri) e iniciou os crimes contra a pessoa – lesão corporal (artigos 129 ao 154 do CP).

… Aborto (continuação)

D) Homicídio e aborto

Não existe aborto na modalidade culposa. Se o agente mata uma gestante de forma culposa, este não responde por aborto, mas sim por homicídio culposo.

Quando o sujeito comete um homicídio doloso contra mulher grávida, responde por dois crimes, homicídio doloso em concurso com o aborto. Caso o agente não saiba da gravidez, não responde por aborto.

Discutiu-se a questão da fase que antecede o julgamento no tribunal do Júri, sendo esta denominada de pronúncia. Há muita discussão quando o caso concreto em questão se trata de aborto, pois este pode ser considerado também homicídio, ou ainda ser desclassificado para uma outra modalidade de crime, com implicações diretas nas demais fases do processo.

A pronúncia se trata de uma decisão interlocutória mista não terminativa, mista porque encerra a primeira fase do júri e não terminativa porque não julga o mérito da causa. A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.

A sentença de pronúncia deve ser objetiva e vigora o princípio in dubio pro societate (se o magistrado tiver dúvida, geralmente ele encaminha o processo para que o tribunal do júri decida). Nesta fase o juiz pode absolver sumariamente, desclassificar o crime ou fazer a pronúncia.

O agravo de instrumento abaixo discute esta questão (fase de pronúncia).

AI 676991 AgR / PR
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 31/08/2010
Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO E ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. A pronúncia deve possuir um padrão de elaboração tal que não se torne nula por escassez de fundamentação (CF, art. 93, IX) e, por outro lado, que não se apresente tão aprofundada que possa impingir certeza aos fatos e violar a competência do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, alínea d). Não se verifica, no presente caso, “invasão do caráter deliberatório da pronúncia”, uma vez que, ao expor os elementos informativos da fase inquisitorial, o juiz os reconhece como meros indícios de que sobre os réus recai a autoria dos fatos narrados na denúncia, submetendo-os, portanto, a julgamento pelo Tribunal Popular. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O excesso de prazo da constrição cautelar não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A habitualidade do réu no envolvimento com condutas criminosas e as ameaças perpetradas contra as testemunhas, são motivações idôneas, capazes de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrarem a necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento da instrução criminal. Precedentes do STJ. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 4. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial.

E) Aborto legal – Art. 128 do Código Penal

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Além destes dois casos de aborto legal, há ainda aquele onde se constata que o feto é anencéfalo. Esta nova previsão extralegal foi decidida pelo STF através do julgamento da ADPF 54 em abril de 2012. (Tive a oportunidade de estar presente no STF em um dos dias deste histórico julgamento).

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello que, julgando-a procedente, acrescentavam condições de diagnóstico de anencefalia especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Plenário,12.04.2012.

TODOS OS CRIMES ABORDADOS ATÉ AQUI SE TRATAVAM DOS CHAMADOS ‘CRIMES CONTRA A VIDA’ DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

No Tribunal do Júri são julgados os crimes contra a vida. São eles:

1. O homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (CP art. 121, §§1º e 2º)

2. O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (CP art. 122)

3. O infanticídio (CP art. 123)

4. O aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (CP art. 124) ou por terceiro (CP arts. 125 e 126).

5 – Crimes Contra a Pessoa – Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

Não tem correspondente no §1º. É estética. É caracterizada no momento do exame/perícia (não se considera que aquela deformidade é possível de ser recuperada via cirurgia plástica – se precisar de cirurgia é uma deformidade permanente). Não importa se o local da lesão (se aparente ou não). É diferente de hematoma.

V – aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos. 

É um aborto culposo. Se a intenção for causar aborto (dolo ou dolo eventual) se trata de crime de aborto e não de lesão gravíssima. (pois não existe aborto culposo).

O crime de lesão corporal se divide em leve (caput), grave (§1º), gravíssima (§2º) e seguida de morte (§3º).

Temos também a qualificação lesão preter-dolosa (lesão corporal seguida de morte). A morte é culposa e a lesão é dolosa

Debilidade (redução da capacidade, de forma permanente) é diferente de perda ou inutilização do membro (neste caso é lesão grave).

Lesão corporal leve: se não prejudicar a pessoa por mais de 30 dias, trata-se de lesão leve.

Neste tipo de crime é obrigatória a realização de perícia, de forma direta (feita no IML) ou indireta (através do que constar no prontuário médico). Pode ainda ser atestado por testemunhas.

O que qualifica a lesão é gravidade da lesão. Os modos constantes para qualificar o homicídio servem como qualificação genérica (art. 61, CP).

Frases proferidas: ‘O que qualifica a lesão, diferentemente do homicídio, é a gravidade desta’, ‘É muito comum atacarem a sentença de pronúncia para ganharem tempo’, ‘A defesa só vai querer que julgue rapidamente se tiver certeza da inocência do réu’.

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