Na aula de hoje a matéria ministrada abordou a Hermenêutica Penal.
“Alguns doutrinadores dizem que a hermenêutica penal é uma ciência, outros dizem que é um método, entendo que seja a interpretação da norma penal buscando o seu alcance e o seu significado.”
Foram tratados os seguinte tópicos:
1 – Quanto ao sujeito
a) Autêntica ou legislativa
O sujeito é o legislador (congresso nacional).
b) Jurisprudência ou judicial
O sujeito é o aplicador da lei (juiz). “muitas vezes uma lei só é esclarecida após vários julgamentos, gerando jurisprudência”. p.ex. a lei Maria da Penha, que só agora o STF se pronunciou sobre a polêmica da retirada, por parte de vítima, da queixa, ou ainda, que qualquer cidadão possa efetuar a denúncia.
2 – Quanto ao meio
a) Literal ou gramatical
É a mais pobre que existe. É o que flui da literalidade da lei.
b) Lógica ou teleológica
É a mais profunda. Busca entender a lei de um modo mais profundo. p. ex. o crime que vitimou a atriz Daniela Peres (inicialmente, no calor midiático e em função dos esforços da sua mãe, Glória Peres, este crime foi tratado com um maior rigor, posteriormente, foi sendo abrandado).
Pode ainda conter os aspectos históricos e extras judiciais (por exemplo no caso de um envenenamento, se faz necessário explicitar o tipo do veneno, características, toxidade etc).
3 – Quanto ao resultado
a) Declaratória ou estrita
Não demanda uma maior compreensão, a lei já determina, declara… p.ex. ‘considera-se inimputáveis os menores de 18 anos’.
b) Extensiva
Em algumas situações a lei não é clara e precisa ser acrescida de outras figuras, que o legislador imaginou, mas não deixou claro na lei. p.ex. ‘extorsão mediante sequestro’, deve considerar o cárcere também (apesar de não estar positivado na lei).
4 – Analogia ou integração analógica (interpretação analógica)
Usar a mesma lei para punir ou beneficiar um fato parecido. Só é possível dentro da lei – intra-legis. p.ex. o art. 21, §2º, I do CP, ‘…ou motivo torpe’, o juiz é que irá determinar o que seria ‘motivo torpe’.
5 – Norma penal em branco
O legislador deixa, normalmente, para o executivo regular. p.ex. a lei anti-drogas, a definição do que é droga não consta expressamente na lei, mas sim em um ato (decreto) do executivo, geralmente exarado pela ANVISA ou Ministério da Justiça, neste caso.