Aula 07 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 12.03.14

Nesta aula se iniciou as tratativas com relação a liquidação de sentença, objeto dos artigos 475-A até o 475-H. Neste encontro foram analisados do artigo 475-A até o 475-C, ficando os demais para a próxima aula.

Antes de iniciar propriamente dito na inteligência de cada um dos artigos, o professor fez uma interessante, porém rasa (no entendimento dele), explanação geral de cada uma das modalidades ou tipos de liquidação (por artigo, por cálculo e por arbitramento), conclamando veementemente para que nós aprofundássemos mais sobre este tema…

São três os tipos ou modalidade de liquidação: por artigo, por cálculo e por arbitramento.

Liquidação por artigo

“Artigo aqui não tem nenhuma relação com o artigo da lei, mas sim de item ou objeto.

Serve para apurar fato novo e direito novo, não discutido ou tratado no decorrer do processo de conhecimento.

Trata-se do tipo de liquidação mais complexa e controvertida. Ela é um pepino! Procurem fugir deste tipo de liquidação! Como? Quando do processo de conhecimento ou fase de instrução procurem delimitar ao máximo o objeto (fixando certas referências).

Fato novo é aquele em que não foi discutido nada sobre.

Esta é uma forma de liquidação que permite a maior gama de possibilidade de recursos e defesa… praticamente uma ação dentre da ação (só não tem citação).

Liquidação por artigo é sinônimo de liquidação por item.”

Liquidação por cálculo

“Parte-se para este tipo de liquidação quando o processo já possui dados suficientes para que o contador atualize o valor.”

Liquidação por arbitramento

“Trata-se de uma modalidade que não é difícil de se entender, em que pese ser complexa.

Se aplica quando é necessário que algum expert ou especialista no assunto defina o quantum, com base em dados e fatos já discutidos e constantes nos autos ou na sentença.”

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

Frases proferidas: ‘Algumas coisas continuam em discussão pelo resto da vida’, ‘É preciso definir a coisa ou a pecúnia, embora a maioria dos autores só consideram a pecúnia’, ‘Via de regra o autor de uma ação é o que ganha a causa’, ‘A menos que a perícia a ser feita seja necessária para a formação do convencimento do magistrado, deve-se evitar a realização da mesma, deixando para a fase de liquidação da sentença’, ‘Recomendo que leiam mais sobre o processo sincrético, pode ser que eu pergunte na prova: Fale sobre o sincretismo processual’, ‘Eu detesto utilizar palavras difíceis, a nossa área já é complicada por demais’, ‘Na liquidação o réu pode acompanhar a realização dos cálculos’, ‘Se tiver recurso da sentença, pode-se solicitar a carta de sentença e iniciar o procedimento de liquidação’, ‘O legislador brasileiro é considerado o melhor do mundo! Pasmem! Até os franceses reconhecem isso, por exemplo, com relação ao Código de Defesa do Consumidor!’, ‘Já ministro aulas por mais de 27 anos e faço isso não por questões financeiras, mas sim com o intuito de dar a minha parcela de contribuição para melhorar a nossa sociedade. Eu que vim lá do interiorzão, acho que devo isso!’, ‘Se até no processo administrativo é necessário a fundamentação das decisões tomadas, imaginem no judiciário’, ‘Não atribuam tanto poder ao juiz’, ‘Não há preclusão no mundo que ratifique um absurdo jurídico!’, ‘A memória de cálculo a ser apresentada pelas partes não pode ser ao estilo daquelas que os bancos acostam nos autos, mas sim alago que se possa entender’, ‘Hoje estou com mais de 17.000 processos sob a minha responsabilidade no STJ… confesso, porém, que destes quase a totalidade é para definição do conhecimento do recurso ou não’, ‘O juiz tem muito poder, mas não pode exceder’, ‘Não é necessariamente obrigado a se aguardar o trânsito em julgado para se iniciar a liquidação e execução da sentença’, ‘Os três tipo de liquidação não são mutuamente excludentes, entretanto nunca vi em um processo as 3 juntas… já vi a utilização de 2 tipos e mesmo assim muito raramente’, ‘Não se esgota assunto nenhum! Eu preciso que vocês estudem isso fora da sala de aula… leiam pelo menos 2 autores sobre este assunto… e vão surgir grandes dúvidas, algumas que carregarão eternamente!’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Processual Civil - Execução e Cautelar e marcada com a tag , , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.