Nesta aula deu-se continuidade no tema abordado na aula anterior, qual seja, a inadmissibilidade da prova ilícita, bem como a garantia contra a autoincriminação, conforme abaixo:
(1) Inadmissibilidade da prova ilícita
CRFB/88, Art. 5º, LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
(i) Conceito
Art. 157, CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
(ii) Prova ilícita por derivação
– Prova a princípio lícita, que, por manter relação de causa e efeito com prova ilícita é contaminada pelo vício desta última (‘teoria dos frutos da árvore envenenada’).
– Escusas / Exceções (CPP, art. 157, §§1º e 2º)
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
– Quando não evidenciado o nexo de causalidade.
– Quando houver demonstração de que a prova iria ser necessariamente produzida pelo uso dos meios ‘típicos e de praxe’ da investigação (fonte independente – CPP, art. 157, §2º).
(iii) Espécies
Prova ilícita propriamente dita (ou prova ilícita em sentido estrito – stricto sensu) – ‘Este vício não admite convalidação, é insanável’.
– Obtida com a violação à norma de direito material.
– Vício insanável / irrepetível.
Prova ilegítima – ‘Vício sanável / repetível’.
– Obtida com violação à norma de direito processual (ex.: oitiva do réu sem a presença do advogado, que não foi intimado).
(iv) Fundamento
Princípio da legalidade
– Observância das normas que disciplinam o procedimento (ação condenatória) é obrigatória.
– Atividade dos atores no processo é vinculada.
– Sujeição das partes à lei de processo.
* Legalidade para o particular: é permitido fazer tudo o que a lei expressamente não proíbe.
* Legalidade para o agente público: só é possível fazer o que lei permite expressamente.
(v) Utilização excepcional da prova ilícita
– É possível para a absolvição
Invocação do princípio da proporcionalidade. Juízo de ponderação entre sujeição à lei e o direito de liberdade.
– Não é possível para a condenação
Persecução penal x Legalidade.
(2) Garantia contra a autoincriminação
Esta garantia não está peremptoriamente prevista na CRFB/88.
# De quem é o ônus de demonstrar o ilícito penal?
Resp.: Do acusador, sempre!
# A ausência de colaboração do acusado pode prejudicá-lo?
Resp.: Não.
# CRFB/88, art. 5º, LVIII: Direito ao silêncio.
# CRFB/88, art. 5º, LVII: Presunção é de ausência de culpa.
Frases proferidas: ‘O ônus é de quem quer aproveitar as provas ilícitas, demonstrando as exceções/escusas do §1º do art. 157 do CPP’, ‘A demonstração deve ser em concreto’, ‘Nenhuma garantia constitucional é absoluta’, ‘Em direito os fins não justificam os meios’, ‘Não é fácil provar a existência de provas ilícitas’, ‘O propalado prudente arbítrio do juiz é uma porta entre aberta para a ilegalidade’, ‘Nós temos instrumentos para punir e investigar, basta vontade! Se não tiver vontade, acha-se uma forma para demolir a persecução’, ‘Não se deve ir na tese de que a norma constitucional é falha’, ‘Não há igualdade de aplicação da lei penal, uns são mais iguais do que outros’, ‘Espero que vocês já tenham perdido a ilusão de que a lei é igual para todos’, ‘No processo penal nada se prova por presunção, no que diz respeito a materialidade e autoria’, ‘Acusar sem provas nenhuma não tem validade’.
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