Aula 07 – Teoria Geral do Processo – 22.08.12

JUDEX LENTUS ET CONSIDERATUS SIT
Que o juz seja calmo e ponderado.

Nesta aula foram tratados os temas: Teorias do direito processual (autonomia) e Fases metodológicas (adjetivação, autonomista/conceitual e instrumentalista).

Existem duas teorias afetas ao direito processual, sendo estas a teoria unitária ou monista, cujo representante é o Carnelutti, e a teoria dualista, cujo representante é o Chiovenda.

Teoria unitária ou monista (Carnelutti):

Para essa teoria o direito material não consegue regular todas as situações conflituosas/litigiosas, precisando do processo para complementar o comando abstrato previsto na norma jurídica.

Isto significa, que os direitos e obrigações subjetivos só surgem com a sentença do juiz.

Neste sentido o processo busca compor a lide (criar o preceito jurídico que vai regular o caso concreto).

O Brasil não adota essa posição (unitária ou monista).

Teoria Dualista (Chiovenda):

Norma Jurídica do direito material: Regula a vida das pessoas na sociedade e se transforma em concreto no momento em que um fato da vida subsume à hipótese abstrata nela contida, criando direitos subjetivos e obrigações.

Norma Jurídica do direito processual: Sua função é propiciar instrumentos para a efetivação da norma jurídica do direito material. Não participa da criação de direitos e obrigações subjetivos, mas apenas da sua realização prática.

O Direito Processual possui 3 fases metodológicas fundamentais, sendo estas:

1 – Fase da Adjetivação

Até meados do séc. XX

O direito processual não tinha autonomia, sendo mera adjetivação do direito material.

Direito material: O direito de ação era conceituado como sendo o próprio direito subjetivo material violado, reagindo a essa violação e reclamando reparação.

Trata-se de uma teoria ultrapassada, criada por Savigny. O direito de ação era tido como sinônimo do direito subjetivo material.

2 – Fase Conceitual/Autonomista

Metade do séc. XX => Alemanha

Fase marcada pela construção de grandes teorias sobre a natureza jurídica do direito de ação e do processo.

Nessa fase o direito de ação passa a ser tido/conceituado como o direito ao exercício da função jurisdicional do Estado e que não se confunde, com o direito subjetivo material violado.

Nesse sentido para ajuizar uma ação o sujeito só precisava demonstrar a possibilidade de ter o direito subjetivo material pleiteado.

Essa é uma fase marcada por uma visão introspectiva (de estudo de conceitos, categorias e institutos), sem conotações deontológicas (visão crítica).

3 – Fase Instrumentalista

Trata-se da fase atual.

Marcada por uma visão crítica do direito processual e por estudos acerca do resultado/impacto que o processo gera na vida real.

‘A ideia hoje também não é só ficar na crítica, mas propor soluções… defensoria pública, ações públicas…’

Frases proferidas: ‘A subsunção é o encaixe perfeito entre a norma e o fato concreto’, ‘O Estado é o administrador do interesse público’, ‘Diria que 80% das relações humanas não são conflituosas e mesmo assim não deixamos de exercer o direito subjetivo. O direito subjetivo também pode ser exercido sem a interveniência da jurisdição’, ‘O processo não cria uma norma jurídica, mas sim aplica uma norma existente ao caso concreto’, ‘Tudo que a lei não proíbe, ela permite’, ‘Os direitos subjetivos não surgem só com a sentença, mas sim são materializados com esta, entretanto, nem tudo se efetiva por meio da jurisdição’, ‘É como se sobre nós existisse uma áurea de normas, esperando a ocorrência de um fato concreto que se adeque a uma destas normas’, ‘O direito processual não participa da criação de direitos subjetivos e obrigações’, ‘Por que a Deusa da justiça tem os olhos vendados? É porque a justiça é uma grande mentira’, ‘O que faz com que muitos juízes despachem muitos processos? Alguns realmente querem fazer justiça, mas outros, na verdade, querem ser desembargadores’.

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Uma resposta para Aula 07 – Teoria Geral do Processo – 22.08.12

  1. A título de oferecer uma resposta lógica à pretensão do polo ativo resistido pelo polo passivo, a Justiça manipula todo o processo de composição, não por entender que a paz social é um bem em si mesma, porém, ao contrário, se imiscui na ação com a deliberada intenção de tirar proveito pecuniário, que não seria possível se não interviesse na chamada “solução dos litígios”. A atuação jurisdicional se assemelha à intervenção de um psicoterapeuta que, para perpetuar o tratamento, confronta os pacientes num mosaico de proposições absurdas para seus medos difusos. O pior dos mundos, no entanto, é o ingresso do MP, que, em suma, é uma tentativa de fazer valer o Poder do Estado para, em última análise, reforçar ainda mais a manipulação estatal.

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