Nesta aula o professor discorreu sobre a impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Ressaltando-se que as hipóteses se referem única e exclusivamente aos servidores da União (regidos pela Lei 8.112/90) e de duas funções públicas.
Acumulação de Cargos e Funções
Regra Geral: “Dispõe a Constituição Federal que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI). Essa é a regra geral a respeito. Significa, por exemplo, que não pode o titular de cargo de engenheiro acumular com o de oficial administrativo. O inciso XVII do mesmo art. 37, todavia, estende a proibição a mais duas situações. Uma delas é a da acumulação de empregos e funções. Dessa maneira, chega-se à primeira regra geral completa: é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
O fundamento da proibição é impedir que o acúmulo de funções públicas faça com que o servidor não execute qualquer delas com a necessária eficiência. Além disso, porém, pode-se observar que o Constituinte quis também impedir a acumulação de ganhos em detrimento da boa execução das tarefas públicas. Tantos são os casos de acumulação indevida que a regra constitucional parece letra morta; quando se sabe que o caos que reina nas Administrações sequer permite a identificação correta de seus servidores, afigura-se como grotesca a proibição constitucional, pois que será praticamente impossível respeitar o que se estabelece a respeito.
Note-se que a vedação se refere à acumulação remunerada. Em consequência, se a acumulação só encerra a percepção de vencimentos por uma das fontes, não incide a regra constitucional proibitiva.” (CARVALHO FILHO, PG. 663).
Situações de Permissividade
“A Constituição admite a acumulação remunerada em algumas situações que expressamente menciona. Observe-se, porém, que, seja qual for a hipótese de permissividade, há de sempre estar presente o pressuposto da compatibilidade de horários. Sem esta, a acumulação é vedada, mesmo que os cargos e funções sejam em tese acumuláveis.
A EC nº 19/1998, alterando o inciso XVI do art. 37 da CF, estabeleceu uma outra condição nos casos de permissividade: a observância de que os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Lei Maior. A alteração, convém ressaltar, não impede a situação jurídica em si da acumulação dos cargos ou empregos; o que a referida Emenda vedou foi a percepção de ganhos cujo montante ultrapasse o teto previsto no art. 37, XI, da CF. Desse modo, parece-nos que, à luz do novo texto constitucional, será possível a acumulação se em um dos cargos ou empregos, ou até mesmo em ambos, o servidor tiver redução remuneratória de forma a ser observado o teto estipendial fixado na lei.” (CARVALHO FILHO, PG. 664).
São hipóteses de permissividade (art. 37, XVI):
a) dois cargos de professor;
– O professor possui carga horária diferenciada (50min e não 60min/hora).
– Possui regime diferenciado.
– O MEC entendeu que é salutar esta troca, favorecendo a educação.
– O professor deve estar ligado necessariamente a atividades de docência (não só necessariamente em sala de aula).
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
– O professor possui carga horária diferenciada.
– Entende-se que se aproxima a teoria da prática.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
– Promover um melhor aproveitamento destes profissionais na medida que poderá atender mais cidadãos (vide imbróglio do Mais Médicos).
Frases proferidas: ‘O termo transferência não existe mais no serviço público, foi substituído pelo termo remoção’, ‘Estamos falando da atuação em duas funções públicas’, ‘A regra geral é a da impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções públicas’, ‘É necessário, além de estar na regra da excepcionalidade, também ter a compatibilidade de horário’, ‘Cargo de natureza técnica ou científica é aquele cujas atribuições possuem natureza técnica ou científica, ou seja, exige-se habilidade técnica ou científica sem as quais não se consegue desempenhar as funções do cargo’, ‘Os cargos de natureza burocrática, a exemplo do técnico judiciário da área administrativa, não são considerados de natureza técnica ou científica’, ‘Com relação a compatibilidade de horário, a administração não é obrigada a fazer os ajustes de modo que o servidor atue nos dois cargos, entretanto, ela deve procurar compatibilizar, observando o espírito constitucional das exceções’, ‘Deve ser considerado as atribuições do cargo efetivo pelo qual o servidor foi nomeado e não, eventualmente, aquelas atribuições que esteja desenvolvendo no exercício de uma função ou na excepcionalidade do desvio de função (art. 117, XVII da Lei 8.112/90)’, ‘A acumulação dos cargos na área de saúde deve ser necessariamente de profissões regulamentadas… até bem pouco tempo, por exemplo, a profissão de auxiliar de consultório dentário não era regulamentada, logo não se podia acumular’, ‘Dedicação exclusiva não é regime de escravidão, indica apenas que, o servidor poderá ser chamado a qualquer dia e horário, sendo, entretanto, remunerado por isso’, ‘Não se pode acumular dois cargos quando um destes é efetivo e o outro é em comissão, neste caso o servidor deve ser cedido ou requisitado, optando pela conjunção das remunerações ou de uma delas’, ‘Apesar do entendimento do CNJ com relação ao tratamento separado do teto do subsídio entre um magistrado e o exercício da docência por este juiz, por incrível que pareça, apesar de serem situações análogas, quando um médico servidor público que também exerça um cargo de professor, deve-se somar os subsídios e reduzir/se limitar ao teto do STF! Absurdo? Sim! Flagrante!’.