Nesta aula se iniciou, de fato, a discussão dos artigos do Código Civil, que tratam dos Fatos Jurídicos… Nesta aula foram tratados dos artigos 104 ao 109.
Foi disponibilizados, em 27.08.12, via espaço aluno, o material intitulado ‘Plano de Validade’, que trata do conteúdo ministrado nesta aula.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Obs.: Atentar para o art. 4º quanto a incapacidade relativa e o art. 180 quando tratar de dolo do incapaz.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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