Nesta aula foram abordadas as questões de: Nome de fantasia e Marcas.
Nome de fantasia
Trata-se de um sinal distintivo do local. Um título do estabelecimento.
Não há regulamentação para o nome de fantasia. Não existe um registro do nome de fantasia. O que há é uma proteção meramente individual. Se protege (indiretamente) para se evitar a concorrência desleal.
Caso Snipes Tatoo x Wesley Snipes Tatoo (TJDFT – AGI – 2007002004612-9 – foi resolvido em função da concorrência).
Nome Empresarial x Nome de Fantasia
GLOBEX S/A = PONTO FRIO
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO = EXTRA
VALDAC LTDA = CRAWFORD
MADEIREIRA HERVAL LTDA= i PLACE
Marcas
Ao contrário do nome de fantasia, as marcas possuem regulamentação.
Art. 122 da lei nº 9.279/96.
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Existem dois rankings ligados às marcas. Sendo o primeiro que lista as Marcas mais valiosas e o segundo que lista as Marcas mais poderosas.
As marcas se dividem em 4 tipos: Nominativas, figurativas, mistas e tridimensionais.
Nominativas
Composta por expressões linguísticas (não usa desenho, cores… somente palavras).
A restrição é que não se pode registrar somente uma letra ou um único número.
Exemplos: BRASTEMP, EDITORA 3, SONY, HP, LG e 51.
Figurativas
São desenhos ou combinação de cores, não envolvem expressões linguísticas.
Mistas
São expressões linguísticas combinadas com cores e desenhos.
Tridimensionais
São formas geométricas do produto. Surgiram em 1996.
Registro das marcas
O registro das marcas é feito junto ao INPI e deve obedecer 3 requisitos:
1º – Capacidade distintiva (originalidade)
Trata-se da distinção em relação ao próprio produto ou serviço. Com o tempo as coisas se confundem (marca e produto). Esta verificação é feita no momento do pedido.
2º – Desimpedimento (legalidade ou licitude)
Não deve cair nas proibições da lei (23 restrições). Conforme artigo 124 da lei nº 9.279/96.
Art. 124. Não são registráveis como marca:
I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
Na Espanha se utilizam as mesmas restrições.
Há 4 grandes grupos de desimpedimento:
a) Incompatibilidade: entre a função da marca e o sinal escolhido (escudos, símbolos nacionais, cruz vermelha, falsa procedência).
b) Razões de moralidade (e respeito): violação a moral e aos bons costumes, contrários a algum culto religioso.
c) Falta de virtude diferenciadora: denominações genéricas, classes, preços, qualidades e medidas.
d) Princípios de exclusividade: outros sinais já registrados.
3º – Novidade relativa
Não pode gerar confusão no mesmo país e no mesmo ramo de atuação. (é mitigado nas marcas de grande renome).
Direitos sobre as marcas
Aquisição
O primeiro a registrar a marca no INPI possui preferência.
Em 1996 foram criadas duas exceções a esta regra geral.
Precedência: 6 meses.
Prioridade: Segue-se a convenção da união dos países (CUP). A partir do momento que se faz o primeiro registro em um destes países, o detentor da marca tem um prazo de 6 meses para registrar a mesma marca nos demais países.
Vigência
As marcas possuem vigência de 10 anos, admitindo renovações.
Proteção das marcas
Há dois princípios que regem a proteção das marcas: territorialidade e especificidade.
Territorialidade
Proteção no país em que ela é registrada. A exceção são para as marcas que apesar de não estarem registradas no país, possuem conhecimento notório (regra instituída em 1996).
Exemplos de marcas de conhecimento notório: MOVADO, FORD MODELS, VOTORAN, RAMIREZ, SKECHERS (RESP 1.114.745 RJ) e MILLER (RESP 1.079.344 RJ).
Especificidade
Possuem proteção no ramo de atuação.
As exceções são para as marcas de alto renome:
“Considera-se de alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença.”
Competência do INPI (RESP 716179/RS; AgRg no AgRg no REsp 1116854/RJ; RESP 951583/MG)
Efeitos ex-nunc (AgRg no REsp 1163909/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 15/10/2012)
Exemplos de marcas de renome:
Frases proferidas: ‘Os sons ou aromas não podem ser registrados como marcas’, ‘A Coca-Cola possui mais de 100 marcas registradas’, ‘Quem pretende ser empresário é aconselhado a criar a sua própria marca’, ‘A garrafa tradicional da coca-cola é considerada uma marca tridimensional e é denominada contour bottle’, ‘A coca-cola não tem patente da sua fórmula’.