Nesta aula se iniciou as tratativas dos sujeitos do direito internacional público (Estado, organismos internacionais e o indivíduo). Tratando neste encontro do elemento Estado, conforme abaixo:
3 – Sujeitos do DIP
Estado: “Ente jurídico, dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião (comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira permanente num território determinado, sob a autoridade de um governo independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles que o habitam”.
Elementos constitutivos:
– povo
– território
– governo = autônomo e independente
– finalidade = deve sempre perseguir um fim
– capacidade de manter relações com os demais Estados
Povo:
Nacionais (a nacionalidade pode ser de dois tipos: jus solis / jus sanguinis)
Estrangeiros
Asilo (sempre será uma decisão discricionária do Estado)
Refúgio (uma característica de proteção – convenção das Nações Unidas – Estatuto do Refugiado – todos que ostentam infundada violação a um dos 5 motivos: raça, religião, opinião política, nacionalidade e grupo social. Para se ter refúgio é necessário que o indivíduo esteja fisicamente no país onde este queira refugiar – não se considera as embaixadas).
Território = Soberania exercida em um duplo aspecto
a) imperium: exercício de jurisdição sobre a grande massa daqueles que nele se encontram;
b) dominium: regência do território, por sua própria e exclusiva vontade. Uso, gozo e disposição.
Frases proferidas: ‘A legitimidade do governo é diferente da legitimidade do Estado’, ‘O governo sempre vai surgir como um ente autônomo e independente. Já o Estado permanecerá, independente do governo de plantão. Por isso que os atos de governo e de Estado são diferentes’, ‘Todo funcionário público de carreira sempre será um agente público de Estado, pois independente do governo este permanecerá’, ‘Um juiz é um representante legítimo de Estado e por isso, caso um magistrado singular prolate uma sentença equivocada, quem será penalizado é o Estado e não o juiz’, ‘O Estado é como a água: insípida, inodora e incolor, quem coloca salsa e merengue é o governo’, ‘Deportação significa que você entrou em um Estado sem os documentos exigidos – pessoa não documentada. Já a expulsão é quando um estrangeiro (com todos os documentos válidos) comete alguma violação das leis do país, onde se encontra, e o judiciário (somente este e por sentença) determina a sua expulsão’.