Aula 08 – Direito Penal – Parte Especial II – 31.08.13 – Aula de Reposição

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 250 ao 255 do CP, conforme abaixo:

VIII – Dos crimes contra a incolumidade pública

Dos crimes contra de perigo comum

Incêndio

Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, buscando manter salvo e livre de perigo a saúde, segurança e tranquilidade de um número indeterminado de pessoas.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “causar”, em que o agente origina incêndio, de modo a expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas em geral.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo, inclusive, ser praticado pelo dono do bem incendiado; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo. Não se exige que o agente tenha a intenção de prejudicar terceiros, sendo suficiente a consciência da possibilidade de causação de dano.

Se a intenção for de, com o incêndio, matar ou ferir alguém, podem ser imputados ao agente os crimes de homicídio qualificado pelo emprego de fogo ou a lesão corporal em concurso formal impróprio, em razão dos desígnios autônomos para ofender bens jurídicos distintos.

Se o incêndio é causado por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações clandestinas ou subversivas, estará caracterizado o art. 20 da Lei de Segurança nacional, em obediência ao princípio da especialidade.

O momento de consumação do crime se dá no momento em que o incêndio for provocado. Trata-se de crime material e de perigo concreto, sendo indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa.

Logo, a simples provocação de incêndio não enseja, por si só, a incidência do tipo penal em apreço, se da conduta não resulta efetiva exposição da coletividade a perigo concreto. Mas será possível reconhecer o crime de dano qualificado pelo fogo.

É necessário a comprovação do crime que deixa vestígios de ordem material, portanto, é imprescindível a perícia.

Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.

Aumento de pena

Art. 250, § 1º – As penas aumentam-se de um terço:

I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio.

No inciso acima há a necessidade de um fim específico em agir, que seja a vantagem econômica.

Se o for utilizado para recebimento de indenização ou valor de seguro e esta vem a ser efetivamente recebida a doutrina aduz que este poderá estar cometendo dois crimes: ou o incêndio agravado por esta causa em comento, ou há concurso entre o incêndio simples e a fraude; percebe-se que o incêndio deve ser simples, uma vez que procura se afastar o bis in idem.

Art. 250, § 1º, II – se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Quanto ao Inciso II, letra a, o crime é compatível com o previsto no art. 41 da lei dos crimes ambientais. No entanto, a separação dos crimes está no “perigo comum” causado pelo incêndio, isto é, a exposição a provável dano no tocante à pessoas indeterminadas

Também está definido na lei de crimes ambientais (art. 42) a soltura de balões de modo que possam causar incêndio. Nesse caso trata-se de incêndio de dolo eventual, pois, segundo a doutrina, as numerosas campanhas educativas destinadas a revelar os danos produzidos pelos balões evidenciam a assunção pelo agente dos diversos resultados que podem ser produzidos por essa conduta ilícita. O delito ambiental resta absolvido, em respeito ao princípio da consunção, pois funciona como meio para a concretização do resultado final (incêndio).

Incêndio culposo

Art. 250, § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

Estatuto do desarmamento

“Lei 10.826, Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16, Parágrafo único, III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

Esse crime é de perigo abstrato, ao passo que não deve ser confundido com o incêndio, que é crime de perigo concreto, dependendo de perícia que afirme a efetiva exposição de pessoas indeterminadas ao risco de dano.

Explosão

Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, buscando manter salvo e livre de perigo a saúde, segurança e tranquilidade de um número indeterminado de pessoas.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “expor”. Além da explosão propriamente dita e do arremesso, o tipo ainda incrimina a simples colocação.

Trata-se de crime de perigo comum e concreto, devendo ser comprovado por perícia.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

Cabe, aqui, as mesmas considerações feita no incêndio quanto ao concurso de crimes com o homicídio qualificado, o criem ambiental e quanto ao crime contra a segurança nacional.

O momento de consumação do crime se dá com a efetiva explosão, arremessou ou a simples colocação do engenho, desde que comprovado que aquele provocou ou provocaria perigo à pessoas indeterminadas.

Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.

Explosão privilegiada

Art. 251, § 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O reconhecimento da forma privilegiada pressupõe a existência de exame pericial, comprovando se tratar de produto apto a causar explosão, mas diverso da dinamite ou substância de efeitos análogos. Por ex.: o explosivo à base de pólvora

Aumento de pena

Art. 251, § 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Art. 250, § 1º – As penas aumentam-se de um terço:

I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;”

II – se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Modalidade culposa

Art. 251, § 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

Da Uso de gás tóxico ou asfixiante

Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, buscando manter salvo e livre de perigo a saúde, segurança e tranquilidade de um número indeterminado de pessoas.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “expor”, colocando em perigo um número indeterminado de pessoas. É, também, crime de forma vinculada, pois a lei prevê expressamente o gás tóxico ou asfixiante.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá no momento em que o agente expõe efetivamente a perigo a vida e a integridade física de terceiros. É crime material e de perigo concreto, necessitando de comprovação pericial.

Admite a tentativa.

Modalidade culposa

Art. 252, Parágrafo único – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Entretanto, se ficar comprovado que, pela culpa, causou poluição, responde-se na forma culposa do crime de poluição previsto na lei de crimes ambientais (art. 54, § 1º).

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

Gás lacrimogêneo

Na situação em que o policial ou pessoa autorizada a portar gás lacrimogêneo faça uso moderado da substância, que é de índole asfixiante, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, não há que falar no crime em comento.

Lei de contravenção penal

A LCP no art. 38 comina pena de multa àqueles que provocam abusivamente a emissão de fumaça gás ou vapor que possa ofender alguém. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, assim como o art. 252 do CP, entretanto, a diferença entre ambos repousa na gravidade da conduta, a ser indicada em perícia realizada com essa finalidade.

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, buscando manter salvo e livre de perigo a saúde, segurança e tranquilidade de um número indeterminado de pessoas.

Vale destacar a desnecessidade de a substância der unicamente reservada à fabricação de substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante. Contudo, é imprescindível demonstrar no caso concreto que o material seja dotado das destinações indicadas.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fabricar”, “fornecer”, “adquirir”, “possuir” e “transportar”. Trata-se de crime de ação múltipla.

O elemento normativo do tipo é a “licença da autoridade”. Cuida-se de lei penal em branco heterogênea, pois a conduta reclama complementação por ato da Administração pública.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com a realização das ações tipificadas: fabricar, fornecer, adquirir, possuir e transportar.

Trata-se de crime formal e de perigo abstrato (presumido), isto é, a pratica do crime acarreta a presunção absoluta de perigo à vida, saúde ou patrimônio de pessoas indeterminadas

 Admite a tentativa.

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

Lei de Segurança Nacional

Caso o engenho explosivo seja de uso privativo das forças armadas, será ao agente imputado o crime previsto no art. 12 da Lei de Segurança Nacional.

Inundação

Art. 254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo,(…)

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “causar”, em que o agente origina a inundação, que é a invasão por água de determinado lugar que não seu depósito ou curso natural, de modo a expor a perigo pessoas indeterminadas.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá no momento em que o agente pratica a conduta legalmente descrita.

Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.

Culpa

Art. 254 – (…) ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

Perigo de inundação

Art. 255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “remover”, mudando de lugar; “destruir”; e “inutilizar”, invalidar.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo ser praticado pelo proprietário da barreira. Enfatiza Damásio que o legislador preocupou-se, inclusive, com as barreiras particulares, existentes em propriedades particulares. Trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se da no momento em que se verifica a situação de perigo à coletividade, independente da efetiva inundação.

Trata-se de crime formal de perigo concreto,  sendo indispensável a elaboração de prova pericial.

Não admite a tentativa.

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. (…).

Se do perigo de inundação gerado pelo agente resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

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