Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 250 ao 255 do CP, conforme abaixo:
VIII – Dos crimes contra a incolumidade pública
Dos crimes contra de perigo comum
Incêndio
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, buscando manter salvo e livre de perigo a saúde, segurança e tranquilidade de um número indeterminado de pessoas.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “causar”, em que o agente origina incêndio, de modo a expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas em geral.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo, inclusive, ser praticado pelo dono do bem incendiado; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo. Não se exige que o agente tenha a intenção de prejudicar terceiros, sendo suficiente a consciência da possibilidade de causação de dano.
Se a intenção for de, com o incêndio, matar ou ferir alguém, podem ser imputados ao agente os crimes de homicídio qualificado pelo emprego de fogo ou a lesão corporal em concurso formal impróprio, em razão dos desígnios autônomos para ofender bens jurídicos distintos.
Se o incêndio é causado por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações clandestinas ou subversivas, estará caracterizado o art. 20 da Lei de Segurança nacional, em obediência ao princípio da especialidade.
O momento de consumação do crime se dá no momento em que o incêndio for provocado. Trata-se de crime material e de perigo concreto, sendo indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa.
Logo, a simples provocação de incêndio não enseja, por si só, a incidência do tipo penal em apreço, se da conduta não resulta efetiva exposição da coletividade a perigo concreto. Mas será possível reconhecer o crime de dano qualificado pelo fogo.
É necessário a comprovação do crime que deixa vestígios de ordem material, portanto, é imprescindível a perícia.
Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.
Aumento de pena
Art. 250, § 1º – As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio.
No inciso acima há a necessidade de um fim específico em agir, que seja a vantagem econômica.
Se o for utilizado para recebimento de indenização ou valor de seguro e esta vem a ser efetivamente recebida a doutrina aduz que este poderá estar cometendo dois crimes: ou o incêndio agravado por esta causa em comento, ou há concurso entre o incêndio simples e a fraude; percebe-se que o incêndio deve ser simples, uma vez que procura se afastar o bis in idem.
Art. 250, § 1º, II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Quanto ao Inciso II, letra a, o crime é compatível com o previsto no art. 41 da lei dos crimes ambientais. No entanto, a separação dos crimes está no “perigo comum” causado pelo incêndio, isto é, a exposição a provável dano no tocante à pessoas indeterminadas
Também está definido na lei de crimes ambientais (art. 42) a soltura de balões de modo que possam causar incêndio. Nesse caso trata-se de incêndio de dolo eventual, pois, segundo a doutrina, as numerosas campanhas educativas destinadas a revelar os danos produzidos pelos balões evidenciam a assunção pelo agente dos diversos resultados que podem ser produzidos por essa conduta ilícita. O delito ambiental resta absolvido, em respeito ao princípio da consunção, pois funciona como meio para a concretização do resultado final (incêndio).
Incêndio culposo
Art. 250, § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Causa de aumento de pena
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.
Estatuto do desarmamento
“Lei 10.826, Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16, Parágrafo único, III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”
Esse crime é de perigo abstrato, ao passo que não deve ser confundido com o incêndio, que é crime de perigo concreto, dependendo de perícia que afirme a efetiva exposição de pessoas indeterminadas ao risco de dano.
Explosão
Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, buscando manter salvo e livre de perigo a saúde, segurança e tranquilidade de um número indeterminado de pessoas.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “expor”. Além da explosão propriamente dita e do arremesso, o tipo ainda incrimina a simples colocação.
Trata-se de crime de perigo comum e concreto, devendo ser comprovado por perícia.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
Cabe, aqui, as mesmas considerações feita no incêndio quanto ao concurso de crimes com o homicídio qualificado, o criem ambiental e quanto ao crime contra a segurança nacional.
O momento de consumação do crime se dá com a efetiva explosão, arremessou ou a simples colocação do engenho, desde que comprovado que aquele provocou ou provocaria perigo à pessoas indeterminadas.
Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.
Explosão privilegiada
Art. 251, § 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O reconhecimento da forma privilegiada pressupõe a existência de exame pericial, comprovando se tratar de produto apto a causar explosão, mas diverso da dinamite ou substância de efeitos análogos. Por ex.: o explosivo à base de pólvora
Aumento de pena
Art. 251, § 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Art. 250, § 1º – As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;”
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Modalidade culposa
Art. 251, § 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Causa de aumento de pena
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.
Da Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, buscando manter salvo e livre de perigo a saúde, segurança e tranquilidade de um número indeterminado de pessoas.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “expor”, colocando em perigo um número indeterminado de pessoas. É, também, crime de forma vinculada, pois a lei prevê expressamente o gás tóxico ou asfixiante.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se dá no momento em que o agente expõe efetivamente a perigo a vida e a integridade física de terceiros. É crime material e de perigo concreto, necessitando de comprovação pericial.
Admite a tentativa.
Modalidade culposa
Art. 252, Parágrafo único – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Entretanto, se ficar comprovado que, pela culpa, causou poluição, responde-se na forma culposa do crime de poluição previsto na lei de crimes ambientais (art. 54, § 1º).
Causa de aumento de pena
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.
Gás lacrimogêneo
Na situação em que o policial ou pessoa autorizada a portar gás lacrimogêneo faça uso moderado da substância, que é de índole asfixiante, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, não há que falar no crime em comento.
Lei de contravenção penal
A LCP no art. 38 comina pena de multa àqueles que provocam abusivamente a emissão de fumaça gás ou vapor que possa ofender alguém. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, assim como o art. 252 do CP, entretanto, a diferença entre ambos repousa na gravidade da conduta, a ser indicada em perícia realizada com essa finalidade.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, buscando manter salvo e livre de perigo a saúde, segurança e tranquilidade de um número indeterminado de pessoas.
Vale destacar a desnecessidade de a substância der unicamente reservada à fabricação de substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante. Contudo, é imprescindível demonstrar no caso concreto que o material seja dotado das destinações indicadas.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fabricar”, “fornecer”, “adquirir”, “possuir” e “transportar”. Trata-se de crime de ação múltipla.
O elemento normativo do tipo é a “licença da autoridade”. Cuida-se de lei penal em branco heterogênea, pois a conduta reclama complementação por ato da Administração pública.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se dá com a realização das ações tipificadas: fabricar, fornecer, adquirir, possuir e transportar.
Trata-se de crime formal e de perigo abstrato (presumido), isto é, a pratica do crime acarreta a presunção absoluta de perigo à vida, saúde ou patrimônio de pessoas indeterminadas
Admite a tentativa.
Causa de aumento de pena
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.
Lei de Segurança Nacional
Caso o engenho explosivo seja de uso privativo das forças armadas, será ao agente imputado o crime previsto no art. 12 da Lei de Segurança Nacional.
Inundação
Art. 254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo,(…)
O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “causar”, em que o agente origina a inundação, que é a invasão por água de determinado lugar que não seu depósito ou curso natural, de modo a expor a perigo pessoas indeterminadas.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se dá no momento em que o agente pratica a conduta legalmente descrita.
Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.
Culpa
Art. 254 – (…) ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Causa de aumento de pena
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.
Perigo de inundação
Art. 255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “remover”, mudando de lugar; “destruir”; e “inutilizar”, invalidar.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo ser praticado pelo proprietário da barreira. Enfatiza Damásio que o legislador preocupou-se, inclusive, com as barreiras particulares, existentes em propriedades particulares. Trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação do crime se da no momento em que se verifica a situação de perigo à coletividade, independente da efetiva inundação.
Trata-se de crime formal de perigo concreto, sendo indispensável a elaboração de prova pericial.
Não admite a tentativa.
Causa de aumento de pena
Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. (…).
Se do perigo de inundação gerado pelo agente resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.