Nesta aula foi tratado da questão do ativismo judicial (gênero), bem como dos chamados judicialização da política (espécie) e politização da justiça (espécie), conforme esquema abaixo.
Antes, porém, foi feito uma rápida explanação da evolução histórica da chamada separação dos poderes, que culminou neste ‘movimento’ atual de interferência do judiciário nos demais poderes. Foi dada uma especial ênfase na contribuição de Montesquieu no desenvolvimento deste modelo de ‘três poderes independentes e harmônicos entre si’.
Ativismo Judicial
‘Entende-se por ativismo judicial a expansão das funções exercidas pelo poder judiciário com a invasão em questões internas corporis ou questões administrativas das demais esferas do poder. Trata-se de decisões excessivamente criativas’ Elival da Silva Ramos
Teoria Clássica da separação dos poderes
– Ativismo “A expansão do poder dos tribunais”
– “Decisões excessivamente criativas”
I – Judicialização da Política
‘Judicialização da política é resolver problemas políticos com critérios jurídicos’.
– Questões internas corporis
– ADI 3999/DF Rel. Joaquim Barbosa, julgado em 12/11/08 (tratou da ‘fidelidade partidária’)
II – Politização da justiça
‘Politização da justiça é quando o judiciário, através de uma sentença, estabelece políticas públicas (programa de governo)’.
– Formulação de políticas públicas
– ‘Reserva do possível’
– Razões
1 – Inércia dos poderes (‘as vezes esta inércia é intencional’)
2 – Confiabilidade maior no judiciário
– Aspectos positivos
– Law in action
– Constituição viva
– Consequências
– Valor da segurança jurídica
– ‘Supremocracia’ (que seria um governo de juízes)
Frases proferidas: ‘Locke instituiu e Montesquieu consagrou!’, ‘A separação dos poderes começou com o temor da concentração de poderes’, ‘Aristóteles foi o primeiro a pensar no temor da concentração de poderes’, ‘Montesquieu trouxe a tese do judiciário para servir de ponte ou diálogo entre o poder executivo (Primeiro Ministro) e o Parlamento’, ‘Montesquieu foi o oráculo da Constituição dos Estados Unidos’, ‘Não existe uma separação de poderes, o que existe é uma predominância de funções, pregam as teorias contemporâneas da separação dos poderes’, ‘O exercício da jurisdição é exclusivo do poder judiciário’, ‘O judiciário é o único que estabelece uma pena’, ‘A teoria contemporânea vai dizer que não há harmonia entre os poderes’, ‘O ativismo judiciário está inserido nas teorias contemporâneas’, ‘O ativismo judicial é gênero, sendo que a judicialização política e a politização da justiça são espécies’, ‘Se estamos presenciando o crescimento do ativismo judicial é porque um poder está invadindo o outro’, ‘Estamos vivendo este ativismo judicial no momento. Se é bom ou se é ruim, não tem como responder agora!’.