Nesta aula o professor continuou a discussão/debate sobre a evolução, no Brasil, do controle constitucional. Para tanto está utilizando como referência o texto do Profº Levi. Foram abordados os tópicos 3, 4 e 5 abaixo:
1. CF/1934 – Papel do Senado
2. CF/1934 – Cláusula de reserva de plenário
3. CF/1946 – Representação interventiva
‘A intervenção era operacionalizada via lei interventiva, de inciativa do executivo. Esta lei era submetida ao Supremo, para fins de análise da constitucionalidade. Não se tratava de um controle abstrato da norma, pois o que se analisava era um caso concreto’.
‘Não é o início do controle abstrato da norma, mas um passo a mais na evolução’.
4. EC 16/1965 – Representação de inconstitucionalidade -> controle concentrado
‘Agora sim, com a representação de inconstitucionalidade, surge o controle’.
‘A representação de inconstitucionalidade é a mão da Ação Direta de Inconstitucionalidade’.
‘O CONFAZ é o único órgão que, verdadeiramente, representa os Estados Federados’.
‘O objeto desta ação são as leis federais e leis estaduais’.
‘A legitimidade ativa era um monopólio do Procurador Geral da República, que nesta época era diretamente vinculado ao Presidente da República’.
‘Esta ação só podia ser ajuizada diretamente no Supremo’.
‘A AGU é uma criatura da CRFB/88. Até 1988 o PGR era o advogado do Presidente’.
‘A declaração de inconstitucionalidade em representação de inconstitucionalidade, por ser abstrata, só pode ter eficácia erga omnes ou não vale nada, portanto, se o Senado não editar a resolução, perde o efeito’.
‘Em determinado momento o Supremo decidiu que nestes casos (efeito abstrato), não precisaria notificar o Senado… uma vez decidido, já inicia os seus efeitos erga omnes’.
5. EC 7/77 – Representação interpretativa (força vinculante e erga omnes)
‘A interpretação (neste época não tinha o STJ) da lei federal pelo Supremo tinha força vinculante e erga omnes. Isso foi muito questionado e o Supremo utilizou muito pouco’.
6. CF/1988 – Ampliação de controle concentrado
7. EC 3/93 – Efeito vinculante (ADCT)
8. EC 45/2004 – Súmula Vinculante e Repercussão Geral no RE