Nesta aula o professor concluiu o assunto referente a Classificação dos Contratos, conforme abaixo:
Classificação dos Contratos (continuação…)
Solenes x Não-Solenes
Os contratos solenes são aqueles que somente podem ser celebrados conforme características especiais previstas em lei; é um elemento constitutivo. É o caso, por exemplo, da venda de um imóvel com valor superior a 30 salários mínimos.
Já os não-solenes são aqueles que admitem a forma livre.
“Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”
Consensuais x Reais
O consensual se contrapõe ao contrato real. É aqueles que nasce pelo simples consenso, dispensando a prévia entrega da coisa; é a simples manifestação de vontade das partes, como a compra e venda.
Já os reais são aqueles que, para nascer, demandam a entrega da coisa, a traditio rei. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. É exemplo o empréstimo, depósito, penhor, comodato, mútuo.
Preliminares x Definitivos
Os Contratos preliminares, ou pactum de contrahendo, são negócios que tendem à celebração de outros, os definitivos.
“Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.”
Típicos x Atípicos
Os contratos típicos são aqueles que têm regramento legal, enquanto os atípicos não encontram previsão legal.
É lícito às partes estipular contratos atípicos, desde que observadas as normas gerais estabelecidas pelo próprio código, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Frases proferidas: ‘As vezes a lei exige uma forma específica, neste caso trata-se de contratos solenes’, ‘O que transforma um contrato em solene e não solene é a exigência expressa em lei’, ‘A regra são os contratos não solenes’, ‘O contrato real não pode ser acima de 4 mil reais, exceto contrato de empréstimo’, ‘A escritura nada mais é do que a forma pública de um contrato’, ‘Os requisitos do pré-contrato são os mesmos do contrato, exceto quanto a forma’, ‘Se as partes quiserem, podem tudo’, ‘As pessoas acham que por terem reconhecido firma podem tudo! Até impeachment do presidente!’, ‘O registro apenas dá conhecimento a terceiros e bloqueia a venda para outros’.