Aula 09 – Direito Empresarial – Falimentar – 18.03.14

Nesta aula o professor tratou da figura do Administrador Judicial e da sua competência no caso de falência.

“Ao requerer a recuperação judicial, o devedor reconhece que está em crise, que tem dificuldades para honrar suas obrigações. Deferindo-se o processamento da recuperação judicial, o devedor passa a gozar de uma série de benefícios para poder negociar um acordo com seus credores. Em contrapartida a esses benefícios, ele passará a ter sua atuação fiscalizada. Não se afasta o devedor ou os administradores das sociedades, salvo nos casos do artigo 64 da Lei nº 11.101/2005, mas se fiscaliza sua atuação. Cabe ao administrador judicial realizar essa fiscalização de forma mais efetiva, desde o momento em que é deferido o processamento da recuperação judicial.

Afastando-se a dualidade do regime anterior, a figura do administrador judicial também é prevista para os processos de falências. O devedor que tem sua falência decretada demonstra não ter condições de honrar suas obrigações, seja pela impontualidade injustificada, seja pela execução frustrada ou ainda pelos atos de falência (Lei nº 11.101/2005 – art. 94). Em função disso – sendo o objetivo da falência, em última análise, a segurança do crédito -, nada mais lógico do que afastar o devedor da gestão da empresa, a fim de ‘otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis’ (Lei nº 11.101/2005 – art. 75), buscando o pagamento do maior número possível de credores.

Manter o devedor na gestão seria proteger e dar novas chances a quem não se mostrou capaz de gerir adequadamente e, por isso, nomeia-se o administrador judicial na falência, com a grande preocupação de tratar-se de pessoa idônea e capaz de conduzir a bom termo o processo, impondo-se também sua imparcialidade em relação ao devedor, na medida em que ele deverá atuar também no sentido de apurar a responsabilidade do devedor e, eventualmente, dos sócios e dos administradores da sociedade falida.

Na França, há também um administrador judicial que atua como auxiliar do juiz. Na Itália, há a figura do curador em moldes similares ao administrador judicial. Em Portugal, também há uma figura similar denominada administrador da insolvência, o qual, porém, pode ser escolhido pelos credores. Já na Espanha, há um regime diferenciado, sendo a administração concursal composta por três membros.” (TOMAZETTE, PG. 105).

Natureza

Esta figura veio do direito comparado. O administrador judicial não representa os credores ou devedores, a sua investidura é originária e não em razão de uma representação. ‘é um agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar’.

Escolha

A escolha do administrador judicial deve ser técnica, podendo ser, entretanto, uma pessoa jurídica. No caso de nomeação de pessoa física, há uma preferência por advogados, economistas, administradores de empresas ou contadores, que decorre da própria natureza das funções de administrador judicial. Ele irá administrar a massa falida ou fiscalizar a gestão do devedor em recuperação, logo, ele deve saber o que pode e o que não pode ser feito em tais caos.

Idoneidade

“Além da preferência por alguém dotado de qualificação técnica, a legislação exige que o administrador judicial seja uma pessoa idônea, sem contudo, explicar o que vem a ser essa idoneidade.

Alguns autores afirmam que essa idoneidade deve ser moral e financeira, tendo em vista a função a ser exercida e a eventual responsabilidade pelos danos causados. Apesar da ausência de menção expressa, a necessidade de idoneidade financeira decorreria implicitamente da responsabilidade do administrador judicial pelos danos causados.

Outros, porém, veem tal idoneidade apenas sob o aspecto moral, dado o silêncio da Lei e a falta de influência do aspecto financeiro sobre o exercício das funções. A nosso ver, efetivamente trata-se apenas de idoneidade moral, pois este é o sentido da expressão. A idoneidade financeira que constava na expressamente do Decreto Lei nº 7.661/45 (art. 60) não pode ser mais exigida, por ausência de previsão legal.” (TOMAZETTE, PG. 108).

Imparcialidade

Para garantir o bem exercício das suas funções, a lei impõe certo grau de imparcialidade na sua escolha, isto é, proíbe também a nomeação como administrador judicial de pessoas que tenham relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

Confiabilidade

“Além da imparcialidade, idoneidade e da preferência por alguma qualificação técnica, a Lei impõe alguns impedimentos a serem observados na nomeação do administrador judicial, especialmente para resguardar de forma mais específica sua confiabilidade na função.

Nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.101/2005, não podem servir como administrador judicial as pessoas que, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foram destituídas, deixaram de prestar contas dentro dos prazos legais ou tiveram a prestação de contas desaprovada.”

Competência do Administrador Judicial

“Investido no cargo, o administrador judicial passará a exercer as funções que lhe cabem nos processos de falência e de recuperação judicial. Na falência, suas funções serão basicamente a administração e a liquidação da massa falida. Na recuperação judicial, suas funções consistem essencialmente na fiscalização do devedor. Em ambos os casos, as funções básicas não esgotam a competência do administrador judicial, que é bem mais ampla, abrangendo atos administrativos e judiciais.

Embora os processos de falência e recuperação judicial tenham finalidades bem distintas, há competências do administrador que são aplicáveis a ambos. Em outras palavras, há atos que o administrador judicial irá praticar tanto na falência quanto na recuperação. Além das atribuições comuns, existem algumas atribuições específicas para a falência e outras específicas para a recuperação judicial.” (TOMAZETTE, PG. 116).

Falência

As competências do Administrador Judicial na falência estão previstos nos seguintes artigos da lei de falência: 99, 108, 110, 114, 117, 113, 144, 145, 150, 186 e 22 §3º.

Competências na falência:

1 – Comunicar/disponibilizar, em órgão oficial (diário oficial), o local, dia e hora que as informações contábeis ficarão a disposição do conjunto de credores (para livre consulta);

2 – Sistematizar/organizar todas as informações contábeis do falido. ‘Não é simplesmente disponibilizar, é preciso tratar estas informações de modo que seja entendível/crível’;

3 – Receber e abrir correspondências encaminhadas ao devedor (falido);

4 – Dentro do prazo de 40 dias, elaborar relatório acerca das causas, circunstâncias, fatos relevantes da falência. Indicar a responsabilidade civil e penal dos envolvidos – art. 186, LF;

5 – Requerer autorização judicial para alienar (vender) os bens da massa falida. (bens perecíveis e bens de alto custo de guarda e conservação);

6 – Pode contratar avaliadores oficiais (para avaliar os ativos da massa falida);

7 – Representar judicialmente a massa falida;

8 – Contas demonstrativas (despesas/receitas);

9 – Gerar negócios para a massa falida;

10 – Prestar contas;

11 – Elaborar auto de arrecadação.

O professor recomendou fortemente que lêssemos a matéria (de capa) da revista Exame da última edição, que trata dos bastidores da queda do império de Eike Batista, que está em Recuperação Judicial e que, provavelmente, será convertida para falência.

Frases proferidas: ‘O Administrador Judicial não tem o objetivo de defender os interesses dos devedores nem tampouco os dos credores, mas sim de assumir um papel de auxílio ao juiz de falência que preside a ação’, ‘No Brasil, diferentemente dos outros países, não possui empresas exclusivamente dedicadas ao saneamento/controle de falências’, ‘É muito difícil encontrar uma pessoa, para exercer o papel de administrador judicial, que possua todas as qualidades exigidas e desejáveis para a condução de uma recuperação judicial ou falência’.

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